TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

621 acórdão n.º 684/15 vista nas normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , 215.º, n.° 4 e 272.º, n.º 1 do CPP, por referência às alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º do mesmo diploma, mas ainda por violação do disposto no artigo 97.º, n.° 5. HH. E enferma, por isso, ainda de nulidade, nos termos e por força do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e no artigo 379.º, n.° 1, alíneas a) e c) do CPP. II. A respeito da qualificação como nulidade do vício resultante da violação do dever de fundamentação da deci- são recorrida, com o âmbito e no sentido de que tal dever impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que motivam tal decisão; e exige que essa fundamentação abranja a própria opção pela não constituição e audição como arguido, no caso de decisões como a recorrida, que afetam pessoalmente os sujeitos em causa, importa dizer que as normas dos artigos 97.º, n.° 5, 120.º, n.° 2 alínea d) , 379.º, n.° 1, alínea a) e 380.º, n.° 3 do CPP deverão ser consideradas inconstitucionais, por violação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais e dos direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrados respetivamente nos artigos 205.º, n.° 1 e 32.º, n.° 1 da CRP, se forem interpretadas no sentido de que apenas as sentenças, e não também os restantes atos decisórios previstos no citado artigo 97.º, estão protegidas da violação do dever de fundamentação pela sanção de nulidade. JJ. A sanção legal do vício apontado à decisão recorrida é a de nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, por se mostrar omitido ato obrigatório, qual seja o de fundamentar decisão que não é de mero expe- diente – por força do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , que aqui aplica a todos os atos decisórios previstos no citado artigo 97.º, por interpretação extensiva do n.º 3.º, do artigo 380.º, normas violadas na decisão recorrida. KK. Sem prescindir, ainda que se entendesse tal vício como mera irregularidade, o mesmo sempre poderá ser rele- vantemente invocado neste recurso, nos termos e por força do disposto no artigo 410.º, n.º 1 do CPP, já que a lei não restringe a cognição ou os poderes do Tribunal ad quem e que se trata de questão de que a decisão recorrida podia, e devia, ter conhecido. LL. Interpretada esta norma do artigo 410.º do CPP no sentido de excluir tal possibilidade, de ser apreciada e corrigida em recurso a violação do dever de fundamentação de despachos judiciais que declarem a excecional complexidade de um processo, sempre a mesma se haveria de ter também por inconstitucional, por violação precisamente do direito ao recurso consagrado no citado artigo 32.º, n.º 1 da CRP. […] QQ. Verifica-se no caso a insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, o que incidiu, diretamente no despacho em crise, de 3 de julho, por violação dos direitos de defesa do ora recorrente e demais ora a sua excecional sujeição a certos prazos de inquérito e de duração de determinadas medidas de coação. RR. Os direitos de defesa violados são os previstos no artigo 32.°, n. os 1 e 5 da Constituição, no artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP e no artigo 272.º, n.° 1 do mesmo código – que, como já se deixou sublinhado, pre- ceitua ser obrigatório o interrogatório como arguido de qualquer pessoa determinada que seja ou se revele ser suspeita em inquérito crime. […] TT. A declaração de excecional complexidade não pode produzir efeitos antes de os arguidos serem ouvidos, sob pena de absoluto esvaziamento desse direito de audição e da violação dos normativos legais e constitucionais antes indicados, e não havia produzido ainda quaisquer efeitos, precisamente em consequência de ser nula – cfr. artigo 122.º do CPP. UU. Interpretação diversa do artigo 122.º citado, nomeadamente no sentido de que a invalidade ou ineficácia em causa, decorrente da violação do disposto no artigo 215.º, n.º 4, e também do disposto nos artigos 172.º, n.° 1 e 61.º, n.º 1 do CPP, não seria impeditiva da produção de efeitos previstos nas alíneas b) e e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 176.º, porventura subjacente à decisão recorrida, faria enfermar todas estas normas de incons- titucionalidade por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5 da CRP. […] WW. O prazo legal de duração máxima do inquérito se mostrava em 24 de novembro já há muito ultrapassado.

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