TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] S. A decisão recorrida segue a tese de que a investigação, o MP, goza de absoluta discricionariedade na definição ou escolha do momento em que deve ser operada a constituição como arguido; de que, não obstante correr inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, e não obs- tante o tribunal ou o juiz de instrução deverem tomar alguma decisão que a afete, ela só deverá ser constituída e ouvida como arguido no momento em que o MP o entender. T. Trata-se de interpretação que não pode ser aceite, desde logo por isso que faz enfermar as normas citadas de inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa dos arguidos em processo criminal – consagradas no artigo 32.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, e, em especial, do princípio do contraditó- rio consagrado no respetivo n.° 5 e no parágrafo 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim igualmente desrespeitada. E, na medida em que permite a sujeição de uma decisão judicial às táticas ou estratégias investigativas prosseguidas pelo MP, em desprezo da sua pura e simples subordinação à Lei, tal interpretação das normas citadas parece violar também o disposto no artigo 203.º da Constituição. […] AA. Importa é ponderar, fundamentar e justificar sempre, concretamente, por referência ao concreto caso sob juízo, a prevalência desses interesses investigativos, para que a derrogação ou limitação dos direitos, liberdades e garantias individuais sacrificados não surja como consequência de uma opção arbitrária do MP chancelada por decisão discricionária de Juiz, mas se mostre sempre justificada no caso concreto sob apreciação e ponde- rada e fundamentadas com referência especificada aos motivos de facto e de direito que a legitimam. BB. A isso obriga o dever, constitucionalmente e legalmente imposto, de fundamentação das decisões judiciais, maxime das que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – dever consagrado no artigo 205.º, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa para todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente e, para o processo criminal, no artigo 97.º, n.° 5 do CPP. CC. A declaração da excecional complexidade de um inquérito contra pessoa determinada, relativamente à qual existam fundadas suspeitas da prática de crime, sem previamente a constituir como arguido em processo criminal e sem previamente a ouvir, nessa qualidade, sobre as razões que justifiquem essa declaração, está também subordinada a este dever de fundamentação. DD. Tal dever impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que motivam tal decisão, e exige que essa fundamentação abranja a própria opção pela não constituição e audição do referido suspeito como arguido – face ao disposto nas normas anteriormente citadas, dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , 215.º, n.° 4 e 272.° n.° 1 do CPP, que também sob este aspeto se mostram violadas na decisão recorrida. EE. Interpretadas no sentido de que a decisão de não proceder, previamente à declaração de excecional complexidade de um processo, à constituição e audição de arguido de pessoa determinada contra quem corra o inquérito e relativamente à qual existam fundadas suspeitas da prática de crime, reconhecidas designadamente pela auto- rização judicial de interceções telefónicas, não está subordinada ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de que tal dever não impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que a motivam e de que a mesma se basta com a mera invocação da estratégia ou interesses investigativos, nomeadamente pela genérica afirmação da necessidade de manter sigilo para evitar repercussão económica e social e a frustração da descoberta da verdade material, as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , 97.º, n.° 5, 215.º, n.º 4, 272.º, n.º 1 e as alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º do CPP, enfermariam de inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.° 1 da CRP e das garantias de defesa e principio do contraditório consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 5. FF. [lapso na numeração] GG. Essa a interpretação seguida e pressuposta na decisão recorrida, que por isso, no modo de ver do recorrente, é inconstitucional, por violação daquelas normas dos artigos 32.º, n. os 1 e 5 e 205.º, n.° 1 CRP, e é ilegal, não só por violação da obrigação de prévia constituição e audição dos arguidos sobre a excecional complexidade, pre-

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