TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. A matéria da publicidade de medicamentos de uso humano já conheceu, entre nós, diversos regimes jurídicos. O regime atualmente vigente – estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2006 (na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2013) – revogou o constante do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril, emitido pelo Governo ao abrigo da sua competência legislativa originária ou independente [cfr. o artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição], em virtude da necessidade de adaptar o ordenamento jurídico português à Dire- tiva n.º 92/28/CEE, do Conselho, de 31 de março de 1992. Este diploma continha já disposições sobre a publicidade de medicamentos junto do público (artigos 3.º e 4.º) e junto dos profissionais de saúde (artigos 6.º, 7.º e 8.º), sendo certo que, quanto a esta última, já se fazia referência aos DIM e à possibilidade de estes, no exercício da sua profissão e verificados certos requisitos, poderem visitar os profissionais de saúde, a fim de apresentarem os medicamentos (artigo 8.º, n.º 3). Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 100/94 emitiu o Ministro da Saúde o Despacho n.º 9630/2001, de 11 de abril, considerando que, «atenta a necessidade de fornecer aos profis- sionais de saúde e aos utentes uma informação cada vez maior e mais adequada sobre a matéria», se tornara indispensável «garantir igualdade de condições no acesso destes profissionais às instalações dos hospitais e centros de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde». Este Despacho seria revogado pelo Despacho n.º 2837/2004, de 8 de janeiro. Subjacente a este regulamento estava, agora de forma explícita, o desiderato de «assegurar o equilíbrio entre a necessidade de divulgação daquela informação e o regular funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS», o que explica que não sejam detetáveis diferenças substanciais entre o regime jurídico introduzido por tal despacho e o que hoje consta do Despacho n.º 8213-B/2013. Na verdade, o único elemento dissonante resume-se à falta de referência, no quadro do despacho de 2004, ao conceito de “reiteração”, circunstância que permitia que fosse determinada a interdição de acesso até ao máximo de três anos mesmo na eventualidade de não se tratar de um DIM “reincidente” (cfr. os n. os  18 e 21 do Despacho n.º 2837/2004 e o artigo 7.º, n.º 5, do Despacho n.º 8213-B/2013). Cumpre recordar, no entanto, que já na vigência do Decreto-Lei n.º 176/2006, o Tribunal Constitucio- nal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Despacho n.º 2837/2004, por violação do artigo 112.º, n.º 7, da CRP, ou seja, por dele não constar, em parte alguma, a indicação expressa da lei que visava regulamentar ou que definia a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (cfr. o Acórdão n.º 666/06). 7. No plano europeu, a matéria de publicidade de medicamentos é atualmente disciplinada pela Dire- tiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, já por diversas vezes alte- rada, e que institui um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. No considerando 49, esclarece-se que «os delegados de propaganda médica desempenham um importante papel na promoção dos medicamentos», pelo que «importa, por conseguinte, sujeitá-los a determinadas obrigações, nomeada- mente a de distribuir à pessoa visitada o resumo das características do produto». É inequívoco que a “publicidade dos medicamentos” – entendida como «qualquer ação de informação, de prospeção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos» – abrange, designadamente, «a publicidade dos medicamentos junto das pessoas habilitadas a receitá-los ou a fornecê-los» e a «visita de delegados de propaganda médica a pessoas habilitadas a recei- tar ou a fornecer medicamentos» (cfr. artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva). Dos artigos 93.º e 98.º da Diretiva constam normas contendo algumas das exigências que impendem sobre os DIM, mormente ao nível da formação, das visitas aos profissionais de saúde e da comunicação de informações relativas à utilização dos medicamentos, as quais foram transpostas, sem grandes alterações, para os artigos 156.º e 157.º do Decreto- -Lei n.º 176/2006. 8. O Decreto-Lei n.º 176/2006, que revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 100/94 [artigo 204.º, n.º 1, alínea b) ], tem um âmbito funcional significativamente mais vasto do que o seu antecessor, no sentido de que pretende instituir um verdadeiro “Estatuto do Medicamento”, contendo nesse sentido disposições

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