TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a ser produzido ao abrigo desta habilitação será necessariamente um regulamento independente. A incons- titucionalidade assacada àquele normativo radica na circunstância de, nos termos do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição, «estar constitucionalmente reservada ao Governo (...) a competência para emitir regulamentos independentes, impreterivelmente sob a forma de decreto regulamentar». Finalmente, entende a Requerente que as normas jurídicas constantes do artigo 7.º, n. os 3, 4, 5 e 6, do Despacho n.º 8213-B/2013 apresentam um conteúdo insuficientemente denso e preciso, razão pela qual este viola o princípio da legalidade da administração, na sua dimensão de “reserva de determinação normativa”, decorrente dos artigos 2.º, 3.º, n. os 2 e 3, 266.º, n.º 2, e 277.º, n.º 1, da CRP. Considera, com efeito, que «somente se os critérios de atuação da administração estiverem prefigurados de antemão na lei, com suficiente clareza e completude normativa, poderá a mesma cumprir genuinamente a sua função de aplicação da lei criada pelo legislador». Ora, atento o teor do artigo 7.º do mencionado Despacho, conclui-se que o mesmo não oferece uma «descrição suficientemente completa, clara e precisa das infrações em causa», concretamente porque não define os elementos objetivos e subjetivos do tipo, não prevê causas de justificação ou exculpação, não define o sentido e os pressupostos da “reiteração”, não consagra a prévia audição no procedimento dos laboratórios e não estipula os critérios de determinação da concreta medida de interdição de acesso. 4. O Primeiro-Ministro deduziu resposta, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «(...) 1. A norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, não é organicamente inconstitucional, em violação da reserva de decreto-lei de desenvolvimento, nem dá causa à inconstitucionalidade consequente do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, quer porque (i) a questão da reserva de decreto-lei de desenvolvimento não se coloca porque a matéria relativa ao acesso dos delegados de informação médica às instalações do serviço nacional de saúde não constitui matéria minimamente subsumível à categoria de bases do serviço nacional de saúde; seja porque (ii) mesmo que assim não se entenda, do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, combinado com outras normas legais, resulta claramente uma definição inicial do regime de acesso, sendo que o Despacho n.º 8213-B/2013,de 24 de junho, se ocupa apenas de pormenores de execução, pelo que não se verifica qualquer abdicação, por parte do legislador governamental, do respetivo poder-dever exclusivo de emitir decretos-leis de desenvolvimento das bases definidas peta Assembleia da República. 2. As normas dos artigos 2.º, n. os 1 e 2, 3.º, n. os 1 a 4, 4.º, n. os 1 a 5, 5.º, n. os 1 e 2, 6.º, n. os 1 a 4, e 7.º,n. os 2 a 8, do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, não são organicamente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade da administração enquanto reserva de Lei, no seu aspeto de precedência de lei. Com efeito, das normas legais aplicáveis, em particular do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, já decorre uma disciplina material primária. Para a definição de tal disciplina, evidentemente, con- correm diversas normas legais, sem que seja exigível ou razoável que a norma habilitante as enunciasse, de forma exaustiva e, acima de tudo, redundante. 3. A norma constante do artigo 157.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, não é organica- mente inconstitucional nem dá causa à inconstitucionalidade consequente do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, por violação da reserva de decreto regulamentar que está exclusivamente outorgado ao Governo. O regu- lamento para o qual remete a norma do artigo 157.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, não é um regulamento independente, dado que aquela não se limita a definir a matéria sobre a qual incide o regulamento e a individualizar a entidade competente para proceder à sua emissão. Pelo contrário, da lei resulta um regime material mínimo, que baliza devidamente os limites do poder regulamentar nele fundado. 4. As normas constantes do artigo 7.º, n. os 3, 4, 5 e 6 do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, não são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade da administração, no seu aspeto de reserva de determinação normativa. Primeiro, porque a interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS, a que se refere o artigo 7.º do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, não constitui uma medida de natureza
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