TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Vejamos: Tomando como ponto de partida o sumário, elaborado nos termos do disposto no artg.º 713.º, n.º, 7 do CPCivil, constante no acórdão recorrido, temos como certo, que a questão a dilucidar e esclarecer é só uma e só uma: “(…) 3. O prazo de caducidade de cinco anos previsto no n.º 2 do artg.º 772°, do CPC, ao excluir a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade de unicamente com base em prova testemunhal, surge como inconstitucional por violação do direito fundamental à identidade pessoal e às disposições conjugadas dos artigos, 16.º, n.º 1; 18.º, n.º 1; 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 todos da CRP (…)” Está certa esta afirmação? Ou estará errada? A resposta tem que ser dada a esta questão com objetividade e razoabilidade. O acórdão recorrido foi crítico, incisivo e objetivo ao invés das doutas considerações expendidas pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que se esquivaram à concludência de uma resposta concordante com o ali consignado. Como bem se salientou ali, o TC tem vindo a salientar que, para se avaliar se a limitação temporal, i. e. , impo- sição de um prazo de caducidade de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, é adequada, necessária e proporcional ao conteúdo dos interesses ou valores em confronto, “não pode prescindir-se de encarar a situação concreta que originou o caso julgado”. Na decisão que originou caso julgado no presente processo, não existiam os meios técnicos e científicos que hoje garantem a verdade biológica, motivo que levou a que nunca tivesse sido feito qualquer teste científico para apuramento da paternidade, maxime testes sanguíneos de exclusão de paternidade ABO/RH ou testes de ADN. Ora e tal como se sublinhou no recorrido acórdão, tal facto afeta princípios fundamentais constitucionalmente consagrados como o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade (“um direito de conformação da própria vida, um direito geral de liberdade de ação cujas restrições tem de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”), aclamados no artg.º 26.º, n.º 1 da CRP. E tal é a importância destes direitos constitucionais que, no decorrer dos últimos anos, a inconstitucionalidade do prazo de caducidade do artigo 1817.º do CC tem vindo a ser discutida, pelo mesmo motivo que hoje pugna- mos: por impor restrições ao direito fundamental de investigar a paternidade. Porém, acreditamos na bondade do acórdão recorrido que, porque o vemos sábio e justo, nos atrevemos ora a reproduzir parcialmente, na parte que julgamos fundamental: “(…) Sendo a causa de pedir, nas ações de investigação ou reconhecimento da paternidade, constituída pelo facto naturalístico da procriação biológica do filho pelo réu a quem a paternidade é imputada, o referido facto da procriação biológica podia ser demonstrado por via direta, através dos “exames de sangue e quaisquer outros métodos científicos comprovados”, a que se refere o artg.º 1801.º, do Código Civil, ou indiretamente, através do recurso a alguma das presunções legais de paternidade previstas nas als. a) , b) , c) e d) , do artg.º 1871°. do CC, ou, ainda, através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em máximas da experiência, nos termos do artg.º 351.º, é o que sucedia, então, na generalidade das causas em que não houvesse lugar à realização de exames de sangue concludentes e em que não ocorresse alguma das situações de facto que ser- vem de substrato às aludidas presunções legais de paternidade, constantes das alíneas a) a d) do artg.º 1871.º, incumbindo então naturalmente ao autor demonstrar que houve relações de sexo entre mãe e o pretenso pai no período legal de conceção do filho e que tais relações foram exclusivas. A situação em apreço inseriu-se precisamente nesta última hipótese: a paternidade foi reconhecida unica- mente pela demonstração no processo de que as relações de sexo que a autora manteve com o réu podiam ser a causa adequada da gravidez e do subsequente nascimento e de que a mãe do menor apenas as manteve com o aí réu, sendo a partir destes dois factos que as máximas da experiência apontaram o réu como o autor da fecundação.

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