TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

591 acórdão n.º 680/15 programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, pro- tegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitu- cionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 30) Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagra- ção de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 31) É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desin- teressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 32) Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exer- cício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 33) Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 34) O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instau- ração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada (cfr. supra n.º 47 das presentes alegações); 35) Em geral, tem o Tribunal entendido que as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a inter- posição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores constitucionais inscritos, em última análise, no artigo 20.º da CRP (cfr. supra n.º 49 das presentes alegações);  36) O mesmo sucedeu (ainda por exemplo) no caso do Acórdão n.º 310/05, em que estava em juízo norma do Código de Processo Civil que impunha um prazo de cinco anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão, para interposição de recurso de revisão. Também neste caso se emitiu juízo de não inconstitucionalidade, por se entender que a conformação legislativa de prazos [aqui, para a interposição de recurso], não afetando por si mesma, e de forma negativa, qualquer posição jurídica subjectiva constitucionalmente tutelada, e sendo antes concretização do princípio de segurança que justifica a proteção constitucional do caso julgado, se inscrevia ainda na liberdade que o legislador detém para ordenar de forma côngrua o decurso de processos perante os tribunais (cfr. supra n.º 49 das presentes alegações);  37) A circunstância de a lei prever um certo prazo para a caducidade da ação de investigação pode ter como consequência a impossibilidade, para o investigante, de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira. Assim sendo, não restam dúvidas que a fixação, em si mesma, desse prazo se traduzirá sempre em uma certa afe- tação negativa de posições jurídicas subjetivas que a CRP, em vários lugares (nomeadamente, nos artigos 26.º ou 36.º), protege (cfr. supra n.º 49 das presentes alegações); 38) Tal não significa que essa afetação negativa seja constitucionalmente censurável. Pode muito bem não o ser. Visto que cabe ao legislador encontrar soluções através das quais se harmonizem diferentes, e por vezes confli- tuantes, direitos e interesses constitucionalmente protegidos, cabe-lhe também decidir se, e em que circunstâncias, se justifica a diminuição do alcance ou da proteção de um desses direitos ou interesses, em ordem à promoção equilibrada ou proporcionada de aqueles outros que com os primeiros conflituem. São, por isso, coisas diferentes, a “simples” afetação negativa de direitos fundamentais e a afetação inconstitucional de direitos fundamentais (cfr. supra n.º 49 das presentes alegações);

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