TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21) Prazo de 2 anos para a impugnação – «Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação dos inte- resses acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão» (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 22) É de manter este juízo, cuja validade sai reforçada com o alongamento do prazo. Ainda que a decisão de avançar com um processo de impugnação exija um período de maturação e de reflexão que não se coaduna com a pressão de um prazo excessivamente curto, pela natureza dos interesses envolvidos e pelas implicações, qualquer que seja o resultado, que advêm de uma tal decisão, cremos que o prazo de três anos é suficiente para garantir a via- bilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente (cfr. supra n.º 45 das presentes alegações); 23) A tese sustentada na decisão recorrida é a de que os interesses que anteriormente justificavam a fixação de prazos de caducidade revelam-se, numa observação actualizada, insubsistentes, pelo que deixaram de ter uma efi- cácia contrabalanceadora, capaz de justificar a previsão de limites temporais à instauração da acção de investigação da paternidade (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 24) A caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impul- sionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 25) Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa des- valorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 26) Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princí- pio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação ( v. g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injus- tificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 27) Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permi- tindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de con- teúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 28) Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido (cfr. supra n.º 46 das presentes alegações); 29) Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores confituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu

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