TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
587 acórdão n.º 680/15 Ao acórdão recorrido foi aposto voto de vencido nos seguintes termos: «Com todo o respeito pela opinião que fez vencimento, considero que o caso julgado não deve ceder à vera- cidade da filiação através da realização de exames de sangue agora solicitados dado que resulta dos autos que o recorrente foi parte interveniente no processo com a possibilidade de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário, bem como tomar posição sobre o resultado de umas e outras, ou seja, de exercer plenamente o princípio do contraditório e o princípio do direito à prova testemu- nhal e pericial, sendo que esta última já constava do nosso Código Civil – artigo 1801 na redação dada pelo D-L n.º 496/77 –, pelo que, neste caso concreto, declararia extinto, por caducidade, o direito de interpor o presente recurso de revisão.» 4. É deste acórdão do TRP de 20 de maio de 2015 que o Ministério Público interpôs recurso de cons- titucionalidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 186): «Vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em 20 de maio de 2014 e constante de fls. 165 a 182, nos termos dos artigos 280°, n. os 1- a) , e 3, da Constituição da Repú- blica Portuguesa – CRP, 70.º, n.º 1- a) e 72.º n. os 1- a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, uma vez que, no mesmo, não foi aplicada a norma do artigo 772.° n.º 2, do (anterior) Código de Processo Civil, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do direito à identidade pessoal, e às disposições conjugadas dos artigos 16.° n.º 1 , 18.° n.º 1 , 26.º n.º 1, e 36.° n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. No acórdão recorrido decidiu-se que essa norma é inconstitucional ao “excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal”, por “acarretar uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento da pater- nidade ou da maternidade, conflituando com o interesse público na correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica”.». 5. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido pelo tribunal a quo em 27 de maio de 2014 (cfr. fls. 187). 6. Prosseguindo os autos neste tribunal e notificadas as partes para, querendo, produzirem alegações, o Ministério Público apresentou alegações (fls. 193-304), concluindo no sentido de dever ser concedido pro- vimento ao recurso por si interposto, nos termos seguintes (cfr. fls. 288-304): «(…) 1) O não reconhecimento de dignidade constitucional autónoma ao princípio da verdade biológica não inva- lida que o apuramento da paternidade biológica seja uma dimensão do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) (cfr. supra n.º 43 das presentes alegações); 2) E o Tribunal tem entendido que tal direito «não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é» (Acórdão n.º 446/10) (cfr. supra n.º 43 das presentes alegações); 3) E por isso este parâmetro tem sido mobilizado na apreciação de normas relativas à investigação da pater- nidade (Acórdão n.º 401/11), bem como em matéria de ação de impugnação da paternidade presumida, seja ela intentada pelo filho ou pelo marido da mãe (Acórdãos n. os 609/07 e 279/08 e 589/07, 179/10 e 446/10, respeti- vamente)» (cfr. supra n.º 43 das presentes alegações);
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