TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
487 acórdão n.º 601/15 17 – Por isso se entende que, muito embora o valor da coima aplicada, esteja legalmente previsto, a norma que a prevê, viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, na medida em que não foi certa- mente intenção do legislador punir a prática de determinada infração com coimas tão elevadas que desincentive ou ponha em risco a continuação da atividade da empresa autuada». 3. Tendo o recurso prosseguido para apreciação do mérito, com convite às partes para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas, a recorrente apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: «A. O artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que versa sobre os efeitos da impugnação judicial, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da garantia de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, quando interpretado no sentido de que, a regra é a de que, a impugnação só tem efeito devolutivo, sendo necessário, para que a impugnação judicial tenha efeito suspensivo, que o recorrente deposite o valor da coima e das custas, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente, que proferiu a decisão. B. Tal, retira todo e qualquer efeito útil à impugnação que venha a ser apresentada. C. De que e serve, neste caso, de gozar da presunção de inocência, se, se tem de pagar primeiro e recorrer depois?! D. A necessidade de prestar caução para conferir à impugnação efeito suspensivo é demasiado onerosa e só estará acessível aos mais afortunados… E. Por outro lado, aquando da determinação do valor das coimas relativas à falta de elaboração dos mapa de horário de trabalho (artigo 215.º do CT), falta de pagamento de subsídios de Natal (artigo 263.º, n.º 1 CT), e à falta de realização de exames médicos ou de saúde [artigo 108.º, n.º 3, alínea a) e b) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro], não obstante o valor das coimas, estar legalmente previsto no artigo 554.º, n.º 3, alínea b) , do Código do Trabalho, foi violado o princípio da proporcionalidade previsto no Artigo 18.º da CRP. F. Não foi, certamente, intenção do legislador punir a prática de determinada infração com coimas tão elevadas que, desincentivem ou ponham em risco a continuação da atividade da empresa autuada. G. A verdade é que existem limites (e não nos reportamos aos limites legais do 554.º do CT) que deverão ser observados, aquando da aplicação de uma coima. H. É necessário ter em consideração, as especiais condições que levaram o recorrente a praticar (por omissão ou ação) a infração. I. Se, o motivo invocado se prender com dificuldades económicas, crise, ou outra, o Tribunal deve de ter em consideração, além dos motivos invocados, a realidade económica em que opera a empresa recorrente e as soluções alternativas que tinha ao seu dispor – v. g. pedido de insolvência com prejuízo dos trabalhadores, ou a atitude de, não obstante os sacrifícios e dificuldades, manter os postos de trabalho. J. Por tudo isto, se entende que, não se pode aplicar a norma do Artigo 554.º do CT, sem ter em consideração, entre outros, o prejuízo que a empresa autuada teve nesse mesmo ano, ou no ano anterior e contexto socioeconómico vigente aquando da “prática” do facto que determinou a aplicação de uma coima. K. Refere a Lei constitucional, artigo 18.º da CRP, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. L. Como diz o Prof Gomes Canotilho, “Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determi- nado fim, mesmo neste caso, deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à “carga coativa” da mesma. (…) a fim de se avaliar, se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. (…) pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”. M. Desta forma, não podemos concordar com o valor das coimas aplicadas, por violar o princípio da proporcio- nalidade, previsto no artigo 18.º da CRP.
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