TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sistema não deixará de encontrar os meios próprios de solução, seja por recurso aos mecanismos processuais de resolução de conflitos jurisprudenciais (como o recurso de revista ou revista excecional ou o recurso para uniformização de jurisprudência, previstos nos artigos 671.º, 672.º e 688.º do Novo Código de Processo Civil), ditados estes por razões de coerência do sistema, mas cujos fins últimos – reconheça-se – não deixam de servir os próprios princípios da igualdade e da justiça; seja, em última análise, por iniciativa do legislador democrático, se assim o entender, no âmbito da liberdade de conformação e escolha que lhe é consentida pela Constituição, como o presente aresto tem presente. Assim, em qualquer caso, a comparação com as situações em que ocorreu a aplicação da norma (inter- pretação normativa) inversa à sindicada nos presentes autos (e que a doutrina sufragada em Plenário deste Tribunal entendeu não ofender a Constituição) é insuscetível de justificar – por se reportar ao plano da igualdade na aplicação da lei – a formulação, in casu , de qualquer juízo de desvalor – baseado no artigo 13.º da Constituição – da norma (interpretação normativa) ora impugnada. 21.2. Assim concluindo quanto ao princípio da igualdade, vejamos então a questão sob o prisma da possível ofensa da garantia constitucional da justa indemnização prevista no artigo 62.º, n.º 2, cuja medida – também já o vimos – não pode ser dissociada dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Nesta linha, aquela garantia não se pode ter por cumprida se o quantum indemnizatório for insuscetível de ressarcir efetivamente o expropriado pelo prejuízo sofrido, ficando aquém do valor real do bem. Ora, in casu , a formulação de um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação do artigo 26.º, n.º 12, do CE no sentido da sua inaplicabilidade a situação como a dos autos (solos que não obstante a sua inserção em RAN, apresentem algumas das características objetivas previstas no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código) teria de conduzir à conclusão que da falta de aplicação dos critérios naquele artigo enunciados para o efeito de compensar os expropriados pela ablação do direito de propriedade decorreria inexoravelmente um défice na compensação devida. Deste modo, a pretendida aplicação do artigo 26.º, n.º 12, corresponderia a uma imposição constitucional decorrente do artigo 62.º, n.º 2 (e do artigo 13.º) da Constituição, quanto à justa indemnização. 21.2.1. Ora, essa conclusão não resulta da jurisprudência constitucional acima referenciada. Diferentemente, foi então ponderado em que medida um eventual excesso no cálculo do valor devido pela expropriação de terrenos inseridos em RAN que pudesse decorrer de uma avaliação baseada na capaci- dade edificatória dos terrenos da área envolvente – que os terrenos inseridos em RAN, dadas as limitações legais à construção, não têm – poderia justificar um juízo de inconstitucionalidade. É que – tenha-se pre- sente – a indemnização calculada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, n.º 12, do CE não corresponde ao valor venal dos terrenos expropriados, tendo em conta, ao invés, a capacidade edificativa dos terrenos vizinhos que não se mostram limitados por restrições (legais, regulamentares) à construção. Nos Acórdãos que julgaram desrespeitada a Constituição pela interpretação normativa do artigo 26.º, n.º 12, no sentido da sua aplicação a solos inseridos em RAN – Acórdãos n. os 417/06, 118/07 e 196/11 – mostrou-se determinante a ponderação da ocorrência de um excesso no quantum indemnizatório alcançado por via da atribuição de um índice (médio) de edificabilidade aferido pelas edificações (existentes ou passíveis de construir) na área envolvente da parcela expropriada quando inserida na RAN, de modo a concluir-se pela violação do princípio da igualdade. Naquele último, escreveu-se: «(…) o cálculo da indemnização do terreno incluído na RAN como solo apto para construção, ficcionando-se uma aptidão edificativa semelhante à dos terrenos situados na envolvente de, conduziria a que os expropriados vies- sem a ser indemnizados com base num valor superior ao valor do mercado, enquanto os proprietários de prédios contíguos e igualmente integrados na RAN e dela não desafetados, se pretendessem alienar os seus prédios, não obteriam senão o valor que resulta da limitação edificativa legalmente estabelecida.»

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