TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
463 acórdão n.º 599/15 na RAN de uma exigência de igualdade de tratamento dos expropriados, é de questionar se poderia ainda fazer-se decorrer tal exigência da comparação com as situações em que foi «permitida» a aplicação de tais critérios na determinação do valor de solos inseridos em RAN. Com efeito, a caber um juízo de não inconstitucionalidade da dimensão normativa em causa nos pre- sentes autos, poderá ainda chamar-se à colação o princípio da igualdade, de modo a reclamar-se a identidade de critérios em face de uma comparação entre o universo de quantos vejam o seu caso resolvido por aplicação dos critérios do artigo 26.º, n.º 12, e o universo de quantos vejam essa aplicação recusada, assim determi- nando o sentido da decisão a proferir no presente caso? A resposta é negativa. E isto porque a questão assim enunciada não consubstancia uma questão de constitucionalidade norma- tiva, reportando-se, pelo contrário, à já assinalada – e prévia – divergência jurisprudencial ocorrida nas instân- cias (a qual, porventura, não se mostrará totalmente superada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudên- cia n.º 6/11, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2011, tirado no Proc. n.º 1839/06.9TBMTS. P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt ) – como o caso dos autos exemplarmente ilustra. Aliás, recorde-se que o presente recurso de constitucionalidade incide sobre acórdão do STJ que decidiu, em revista, um conflito jurisprudencial, ao nível das Relações, sobre uma questão fundamental de direito, «reportado à interpretação normativa do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, consistindo em saber se tal norma deve ser interpretada de modo extensivo, abarcando na sua previsão e classificando como solos aptos para construção – indemnizando-os nos termos desse preceito legal – os terrenos integrados na RAN que detenham aptidão naturalística para a construção, por se verificarem os critérios enunciados no artigo 25.º, adquiridos pelo interessado em data anterior ao instrumento do ordenamento do território que os integrou na dita reserva, diminuindo-lhes drasticamente a aptidão edificativa – apontando como acórdão fundamento o proferido pela Relação do Porto, em 3 de fevereiro de 2011, documentado pela certidão de fls. 949 e segs.», entendendo-se então verificados os pressupostos específicos da revista, «por estar em causa (…) um efetivo conflito interpretativo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (este admitindo que a limitação de construir em terrenos integrados na RAN não pode implicar necessariamente a sua clas- sificação como solo apto para outros fins, antes se impondo, em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12 – e considerando, pelo contrário o acórdão recorrido que não é aplicável o disposto no referido n.º 12 no que concerne ao solo expropriado que se encontrava integrado na RAN)». É de sublinhar que a questão enunciada – quanto à aplicação ou não aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE a solos integrados em RAN – e que o acórdão do STJ, ora recorrido, aliás, decidiu, não pode ser resolvida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, cumpre neste contexto distinguir entre igualdade na aplicação da lei e igualdade na feitura da lei – e a este Tribunal cumpre apenas garantir a observância do princípio da igualdade quanto a esta última. A garantia da observância da igualdade na aplicação da lei cumprirá às instâncias, em especial asse- gurando uma interpretação uniforme nos casos submetidos a julgamento. Uma eventual disparidade de critérios que concorram para a avaliação dos solos expropriados inseridos em RAN não resulta da norma aplicada, em si mesma – nem do juízo que sobre a mesma seja proferido por este Tribunal ( in casu ou em outros que o precederam) –, mas sim da prática das instâncias comuns na apli- cação da lei, o que tem, aliás, merecido ponderação na jurisprudência da mais alta instância sobre a matéria, como resulta da evolução verificada nos seguintes acórdãos, todos do STJ: acórdãos de 10 de maio de 2012 Processo n.º 10.600/05.7TBMTS.S1; de 29 de novembro de 2012, Processo n.º 11214/05.7TBMTS.P1.S1 – o ora recorrido; de 17 de outubro de 2013, Processo n.º 3431/07.1TBMTS.P1.S1; e o mais recente, de 26 de março de 2015, Processo n.º 13729/07.3TBVNG.P2.S1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt .). Ora, a manter-se aquela divergência interpretativa – e assim, eventualmente, poder resultar da prática jurisprudencial a aplicação de diferentes critérios a situações tidas por semelhantes e, assim, uma «desigual- dade» na aplicação da lei (que extravasa o sentido decisório da jurisprudência deste Tribunal) –, a resposta do
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