TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL escolas), atendendo ao seu destino público, têm necessariamente implícita uma intenção de aquisição futura desses terrenos pela Administração, sendo tais disposições até apelidadas de “reservas de expropriação” ou de “expro- priações a prazo incerto” (vide Alves Correia, em Manual de direito do urbanismo , vol. I, p. 774, da 4.ª edição, da Almedina). Quanto às prescrições dos planos que destinam certos terrenos situados em áreas edificáveis a espaços verdes ou de lazer, verifica-se que a destinação imposta àqueles terrenos pela Administração é também de tal modo dominada pela satisfação de puros interesses públicos urbanísticos que o seu aproveitamento privado é quase impraticável. Por isso se considera que as mesmas esvaziam tão severamente o conteúdo mínimo essencial do direito de proprie- dade, por motivos de utilidade pública, que são encaradas como verdadeiras “expropriações de plano” (vide Alves Correia, na ob. cit. , pp. 777-778). As situações contempladas na letra do referido n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, como acima se disse, correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em atos que se aproximam de uma verdadeira expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efetiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limitações impostas, resultava objetiva- mente numa inadmissível manipulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma intenção dolosa. O legislador terá, aliás, tido em atenção que a doutrina já defendia que estes atos pré ou quase expropriativos poderiam gerar, só por si, uma obrigação de indemnização autónoma (vide Alves Correia, em O plano urbanístico e o princípio da igualdade , pp. 521-528, da edição de 1989, da Almedina), a qual atualmente tem cobertura legal no artigo 143.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Ora, a inclusão de um terreno na RAN (…) não é rigorosamente equiparável a estas situações, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto destas reservas não tem a severidade dos casos anteriormente referidos (…) e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas. Recorde-se que as limitações resultantes da integração de um terreno em zona RAN (…), em regra, não atin- gem o núcleo essencial do direito de propriedade, uma vez que o destino permitido é suscetível duma utilização privada e tem em consideração as características morfológicas, climatéricas e sociais do terreno em causa. As proibições, designadamente a proibição de construção, restrições ou condicionamentos à utilização dos terrenos integrados em área RAN (…), são uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre eles, pelo que são encaradas como meramente conformadoras do conteúdo do direito de propriedade, não se considerando que possam gerar, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo. Todavia, não compete a este Tribunal neste recurso censurar a aplicação analógica efetuada pela decisão recor- rida, mas apenas verificar se a norma que dela resultou viola um qualquer parâmetro constitucional, nomeada- mente o direito a uma justa indemnização, tendo em conta as diferenças que caracterizam as situações expressa- mente contempladas no texto do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, daquelas a que se reporta o critério interpretativo sustentado na decisão recorrida.» Nesta sequência, dificilmente se poderá sustentar que a pretendida (pelos recorrentes) e afastada (pela decisão recorrida) aplicação dos critérios de avaliação dos solos fundada no valor médio da edificabilidade permitido para as parcelas da área envolvente (num perímetro de 300 metros da parcela expropriada), tal como fixado no artigo 26.º, n.º 12, do CE para o cálculo do valor dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, decorre de uma exigência ditada pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), de modo a concluir pela inconstitucionalidade da opção normativa ora sindicada. Ora, não se entendendo decorrer a solução de aplicação dos critérios enunciados no n.º 12 do artigo 26.º do CE para os solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equi- pamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz aos solos incluídos

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