TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

461 acórdão n.º 599/15 dessa potencialidade edificativa por instrumento de gestão territorial superveniente à aquisição do terreno pelos proprietários expropriados –, a discriminação do critério para determinação do valor da indemnização consoante esse instrumento de gestão haja classificado o terreno como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestrutu- ras e equipamentos públicos (hipótese em que se aplica o regime do n.º 12 do artigo 26.º, calculando-se o valor do solo em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada) ou o haja integrado em RAN (hipótese em que se considera relevante o regime do artigo 27.º, que, no caso, por ser impossível aplicar o critério do n.º 1, a sentença da 1.ª instância, neste ponto confirmada pelo acórdão ora recorrido, entendeu ser de atender ao definido no n.º 3 desse artigo 27.º, todos do Código das Expropriações de 1999). Salvo o devido respeito, contrariamente ao que o acórdão recorrido parece subentender, o terreno ora em causa detinha, à data da declaração de utilidade pública, tal como os diretamente previstos no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, capacidade edificativa objetiva, dado que preenchia os requisitos do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. A lesão que à “posição de vantagem” que os seus proprietários detinham, na perspetiva do futuro aproveitamento económico do terreno para edificação urbana, resultou do superveniente cerceamento dessa possibilidade por força da integração desse terreno na RAN merece um tratamento similar ao dos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afetado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos.» Mas não é esse o entendimento que ora se considera, por não ser esse o que resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional sufragada em Plenário – que entendeu não resultar qualquer inconstitucionalidade na aplicação dos critérios estabelecidos (no artigo 26.º, n.º 12, do CE) para a avaliação de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território na definição do montante indemnizatório de solos expropriados inseridos na RAN. Como explicado no voto aposto pela Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão n.º 196/11: «(…) as situações contempladas na letra do referido n.º 12 do artigo 26.º do CE, correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em atos equivalentes a uma verdadeira expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efetiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limitações impostas, se traduzia objetivamente numa inadmissível manipulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma intenção dolosa. Assim sendo, é pacífico que a inserção de um terreno na RAN não é equiparável a essas situações, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto dessa reserva não têm a severidade dos casos anteriormente referidos e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas, não gerando por isso qual- quer direito de indemnização autónomo.» Com efeito, a diferença entre a situação dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para ins- talação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território e a situação dos solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional – no plano normativo – tem sido devidamente sublinhada na jurisprudência maioritária deste Tribunal, como resulta da seguinte passagem do Acórdão n.º 315/13, em termos que nos limitamos a reiterar: «Tendo o legislador fixado este critério específico para o cálculo da indemnização da expropriação dos terrenos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, a decisão recorrida estendeu a sua aplicação aos terrenos situados em zona da RAN (…).. As disposições dos planos municipais de ordenamento do território que reservam terrenos particulares para a instalação de infraestruturas ( v. g. arruamentos) ou equipamentos públicos ( v. g. hospitais, instalações desportivas,

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