TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

459 acórdão n.º 599/15 «(…) a quem, no último Acórdão citado, fundou o juízo de não inconstitucionalidade aí emitido na consideração de que “a edificação das «áreas de serviço» e a atividade e fins que, prevalentemente, prosseguem mais não representa, quando se verifica a situação prevista no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, do que a manifes- tação de uma objetiva aptidão anterior de edificabilidade, pelo que a valoração do solo como sendo para construção não deixa de corresponder a uma forma de «evitar a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos muni- cipais» (cfr. Fernando Alves Correia, “ A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133, pp. 53/54)”; e, assim, “numa tal situação, a expectativa do expropriado em nada sai privilegiada relativamente a outros não expropriados que tenham os seus terrenos sujeitos a idêntico regime jurídico «situacional»”, donde se conclui “que a norma questionada não ofende nem o princípio da justa indemnização nem o princípio da igualdade, na sua vertente externa”. Estas considerações são extensíveis ao presente caso, em que a parcela expropriada não se destina diretamente à construção de uma via de comunicação, mas antes à edificação de um terminal ferroviário, para apoio a um parque industrial.» E tal fica devidamente assinalado na declaração de voto aposta pelo Conselheiro João Cura Mariano: «Votei favoravelmente a decisão de inconstitucionalidade apenas por entender que o cálculo da indemnização, efetuado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º do Código das Expropriações para os “solos aptos para outros fins” e não de acordo com os critérios definidos para os “solos aptos para a construção”, violava o direito a uma justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da CRP, uma vez que a expropriação em causa visava a construção de um terminal ferroviário, o que resulta num reconhecimento implícito de que os terrenos expropria- dos têm aptidão edificativa.» Não obstante é de afastar também a fundamentação deste aresto na parte em que retira da jurisprudên- cia precedente no sentido da não inconstitucionalidade da aplicação do artigo 26.º, n.º 12, a solos integrados na RAN um «corolário lógico» inverso, assim enunciado: «As considerações que têm levado esta 2.ª Secção a não julgar inconstitucionais os critérios normativos, apli- cados nas decisões então recorridas, que consideram aplicável o regime do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999 à determinação da indemnização por expropriação de terrenos que preencham os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação dos solos como aptos para a construção mas que venham a ser integrados na RAN por instrumento de gestão territorial posterior à aquisição do terreno pelos expropriados justificam que, inversamente, se julgue inconstitucional o critério normativo, aplicado na decisão ora recorrida, que considerou inaplicável aquele regime a situação similar. É esta uma conclusão que, por pura coerência lógica, se impõe, desde logo, a quem perfilhe o entendimento sufragado nos Acórdãos n. os 114/05, 234/07 e 239/07». E isto, porque esta conclusão não viria a ser expressamente assumida na jurisprudência posterior do Tribunal Constitucional, sufragada em Plenário, cujos termos não permitem confirmar a conclusão «por coerência lógica» a este respeito alcançada no Acórdão n.º 469/07. Assim expressamente se afirmou no Acórdão do Plenário n.º 641/ 13 (sublinhado acrescentado): «A previsão do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações institui um tertium genus , permitindo indem- nização mais elevada do que se tratasse de simples terreno classificado como “solo para outros fins”, mas menos elevada que a devida aos terrenos com efetiva e atual capacidade edificativa, solução que o Tribunal já afirmou ser adequada a assegurar a justa indemnização ao expropriado no caso de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para a construção (cfr. Acórdão n.º 469/07). Não cabe no âmbito desta decisão apreciar a aplicação do direito infraconstitucional efetuada previamente, mas apenas verificar se a “norma” que é objeto de pedido de fiscalização se apresenta como conforme aos parâmetros

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=