TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qual aponta como critério de avaliação do valor da indemnização o indicado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, i. e. , o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente. (…) A previsão do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações institui um tertium genus, permitindo indem- nização mais elevada do que se tratasse de simples terreno classificado como “solo para outros fins”, mas menos elevada que a devida aos terrenos com efetiva e atual capacidade edificativa.» 18. Na análise subsequente da conformidade constitucional da dimensão normativa ora sindicada, cum- pre ter presente a doutrina dos Acórdãos do Plenário deste Tribunal (cfr. Acórdãos n. os 641/13 e 93/14, referidos supra 14.1.3), produzida já após a prolação da decisão judicial ora recorrida, que se afigura deter- minante para afastar o juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à aplicabilidade dos critérios enun- ciados no n.º 12 do artigo 26.º do CE a terrenos integrados na RAN nos Acórdãos n. os 417/06, 118/07 e 196/11 ( supra , 14.1.1.), a que faz apelo a decisão ora recorrida – e que, a sufragar-se, levaria a concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação simétrica – que constitui o objeto do presente recurso. 19. Tendo presente o entendimento sufragado em Plenário, cabe ponderar se a simetria dos critérios normativos sindicados nessa jurisprudência e no presente recurso – aplicação ou não aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do CE na determinação do valor dos solos inseridos em RAN – traz implicada a simetria dos juízos de conformidade ou desconformidade constitucional daqueles critérios. Ou seja: Se à luz da jurisprudência sufragada em Plenário não se afigura constitucionalmente vedada a interpre- tação normativa que habilita a convocação do critério de avaliação dos solos previsto no artigo 26.º, n.º 12, do CE para efeitos de determinação do valor de parcelas de terreno integrado na RAN, dever-se-á tomar esse critério como o único passível de corresponder à exigência constitucional da atribuição de uma justa indemnização nas situações em que os terrenos expropriados, não obstante a sua inserção em RAN, apresen- tem algumas das características que o legislador elegeu para a qualificação como solos aptos para construção (contantes do artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código)? 20. Da jurisprudência proferida no sentido da não inconstitucionalidade que viria a ser adotada pelo Plenário deste Tribunal, se prevaleceu o Acórdão n.º 469/07, julgando inconstitucional o critério normativo que tem por inaplicável o artigo 26.º, n.º 12, do CE a situações como a dos presentes autos. Cumpre advertir que existe desde logo uma primeira razão que afastaria, à partida, a aplicação da doutrina deste Acórdão n.º 469/07 ao caso dos autos. Este aresto julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), «a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma». Este entendimento não se afigura transponível para os presentes autos, já que um dos elementos rele- vantes trazido à fórmula decisória agora transcrita – destinar-se a expropriação à construção de um terminal ferroviário – não encontra correspondência no caso dos autos, em que, como vimos, a finalidade da expro- priação consiste na construção de uma via de comunicação. Isto, já que é o próprio aresto a atribuir-lhe um peso significativo no sentido da decisão tomada. Com efeito, o Acórdão n.º 469/07, chamando à colação, a contrario sensu , o juízo formulado no Acórdão n.º 239/07, dirige-se expressamente:

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