TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

457 acórdão n.º 599/15 critério estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º, determinando que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em conta os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predomi- nantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influírem no respe- tivo cálculo” (artigo 27.º, n.º 3).». 17. A questão levantada nos presentes autos parte da pretensão dos ora recorrentes de verem aplicado o critério de cálculo do valor dos terrenos expropriados previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE para os terrenos aí identificados – em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada – a terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), como sucede na situação sub judice . Ora, especificamente quanto ao disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações – cuja aplicação à situação dos autos foi afastada na decisão ora recorrida – cumpre ter presente a aludida classifica- ção dos solos (objeto de expropriação) feita pelo legislador para efeitos de aplicação dos respetivos critérios de avaliação – solos aptos para construção e solos para outros fins. Já no Código das Expropriações de 1991, para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, o legislador havia estabelecido a classificação que viria a ser reproduzida no Código atual (solos aptos para construção e solos para outros fins), ali se dispondo, no artigo 26.º, n.º 2: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordena- mento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das constru- ções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada». Esta norma encontrava-se sistematicamente inserida no artigo que definia os critérios de avaliação dos solos para outros fins. O Código das Expropriações de 1999 (atual) veio consagrar disposição semelhante, pese embora siste- maticamente inserida no preceito legal que define os critérios de avaliação dos solos aptos para construção. É esta a formulação do seu artigo 26.º, n.º 12: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.» Já neste enquadramento sistemático da disposição legal ora transcrita, teve o Tribunal Constitucional oportunidade para se pronunciar sobre o critério de avaliação em causa, ponderando tratar-se de um tertium genus, na medida em que habilita uma indemnização porventura mais elevada do que a calculada com base nos critérios de avaliação dos solos para outros fins mas menos elevada do que a devida aos solos com efetiva capacidade edificativa. Assim, designadamente, o Acórdão n.º 641/13, referindo-se ao n.º 12 do artigo 26.º do CE: «(…) esta norma não manda proceder ao cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada nos precisos termos em que é efetuado o cálculo da indemnização devida pela expropriação de um qualquer “solo apto para construção”. Antes reconhece a verificação de constrangimentos legais à edificação no solo em referência, razão pela

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