TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16.2. Já no domínio do direito infraconstitucional cumpre sublinhar que, não sendo expressamente fixado no texto constitucional qualquer critério ou método de avaliação que avalize uma justa indemnização, do regime estabelecido no Código das Expropriações resulta que o critério que o nosso legislador ordinário optou para determinar o montante de indemnização foi o critério do valor de mercado ou venal, no sentido de se alcançar o valor real e corrente do bem à data da publicação do ato de declaração de utilidade pública, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal (artigo 23.º, n.º 1, do CE). A partir desta primeira opção, o Código das Expropriações estabelece os critérios que pautam a medida da indemnização devida. Isto, nos seguintes traços essenciais, já descritos no voto aposto pela Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão n.º 196/11: «(…) Em primeiro lugar, estabelece-se como finalidade a observar por cada critério legalmente previsto para o cálculo do valor da indemnização a da correspondência com o valor real e corrente do bem expropriado. Essa finalidade decorre, desde logo, do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CE. Que é esse o objetivo do legislador demonstra-o o disposto no n.º 5 do artigo 23.º que nos diz que os critérios referenciais legalmente estabelecidos (nos artigos 26.º e seguintes desse diploma) devem ser afastados – adotando- -se, nesse caso, outros critérios – sempre que se não verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com aqueles e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. Para efeitos de obtenção do valor real e corrente do bem expropriado o próprio legislador estabelece um con- junto de critérios referenciais ou de elementos ou fatores de cálculo, os quais variam conforme o objeto da expro- priação sejam solos ou edifícios ou construções. No que respeita aos critérios referenciais relativos a solos, todo o regime legal assenta na distinção entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”. A recondução do solo expropriado a uma dessas duas categorias determina-se através do preenchimento de requisitos objetivos, o que significa que o legislador não adotou um critério abstrato de aptidão edificativa – já que, em abstrato, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação – mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do CE, considera-se “solo apto para construção”, o que dispõe de infraestruturas urbanísticas [alínea a) ]; o que, dispondo apenas em parte de infraestruturas urbanísticas, se encontra inserido em núcleo urbano [alínea b) ]; o que é qualificado como tal em instrumento de gestão terri- torial [alínea c) ]; o que possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [alínea d) ]. De acordo com o n.º 3 do preceito indicado, todo o solo que não deva ser considerado como “solo apto para construção”, por não observar um dos requisitos objetivos enunciados, considera-se “solo para outros fins”. Os critérios referenciais do cálculo do valor do solo variam consoante o solo expropriado se reconduza a uma ou outra categoria. O artigo 26.º do CE contém os critérios referenciais do cálculo do valor do solo apto para construção. Nos termos do seu n.º 1, o valor dessa espécie de solo “calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º”. Para o efeito, atende-se, nisso consistindo o primeiro critério referencial, à média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas numa zona preestabelecida (artigo 26.º, n.º 2); apurando-se, nisso consistindo o segundo critério referencial legalmente esta- belecido, o cálculo do solo apto para construção em função do custo da construção em condições normais de mercado (artigo 26.º, n.º 4). O artigo 27.º do CE contém os critérios referenciais do cálculo do valor do solo para outros fins. O n.º 1 do preceito contém uma disposição paralela à do n.º 2 do artigo 26.º À semelhança do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, também em relação ao cálculo do valor do solo para outros fins entendeu o legislador fixar um segundo critério referencial, para o caso de não se revelar possível aplicar o

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