TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
455 acórdão n.º 599/15 igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental dos expropriados ao recebi- mento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública – subli- nhou-se no Acórdão n.º 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Volume 36.º, página 407) – alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem que cumprir.». Ora este conceito de justa indemnização não pode deixar de compreender os princípios de igualdade e de proporcionalidade a que os ora recorrentes apelam. Tanto assim que já foi questionada a necessidade de autonomização dos parâmetros invocados, tendo por referência o princípio da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Nas palavras da Conselheira Maria Lúcia Amaral (no voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 196/01): «(…) Põe-se a questão de saber se os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente [artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da CRP] têm, entre si, autonomia, ou se antes se não deixam reconduzir a um único parâmetro de controlo. É que, contendo o conceito de “justa indemnização” já, em si mesmo, um critério de igualdade, o juízo sobre a conformidade de uma norma emitida pelo legislador com esse princípio constitucional implica também um juízo sobre a conformidade da mesma com o princípio da igualdade. Problematizando essa questão, o Tribunal Constitucional já disse, no Acórdão n.º 11/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , que, mostrando-se violado o princípio constitucional da justa indemnização, con- sagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, uma que vez que ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade (consagrado, em termos genéricos, no artigo 13.º, n.º 1, da CRP), na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, abrangendo a relação externa da expropriação, a norma então em juízo, ao impedir que os expropriados sejam plenamente compensados pelo “sacrifício” patrimonial que lhes foi exigido, recebendo menos do que aquilo que perderam, também infringe o referido princípio da igualdade de encargos. Ao assim argumentar, o Tribunal parece admitir a indissociabilidade, em matéria de indemnização por expro- priação, entre o princípio da igualdade e o princípio da justa indemnização. Concluindo-se pela existência de uma violação do princípio da justa indemnização, há de concluir-se também, partindo da referida indissociabilidade, pela existência de uma violação do princípio da igualdade.» Sendo o escopo essencial da garantia de pagamento de uma justa indemnização ao expropriado o efetivo ressarcimento pelo prejuízo sofrido – de modo a cumprir-se o princípio da igualdade dos cidadãos na distri- buição dos encargos públicos – a medida do ressarcimento desse prejuízo tem sido associada ao valor venal ou de mercado do bem expropriado. Como escreveu Fernando Alves Correia: «(…) a indemnização calculada de acordo com o valor de mer- cado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objeto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expro- priados, não seja tratado de modo desigual e injusto» (cfr. O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade , Almedina, Coimbra, 1989, p. 546). Poderá não ser esse o único critério – há outros possíveis. Desde que – como já assinalado – realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a indemnização tem que cumprir (Acórdão n.º 243/01).
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