TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O direito a uma justa indemnização (enquanto direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e desse regime beneficiando, por via do artigo 17.º da Constituição) traduz-se no direito ao recebimento de um montante que se mostre adequado a ressarcir o expropriado da privação do bem expropriado, não podendo a indemnização devida ser irrisória ou manifestamente desproporcionada à perda sofrida. Assim, o quantum indemnizatório devido em caso de expropriação – em especial na perspetiva da sin- dicância do critério que o permite calcular, como é o caso dos autos – mostra-se indissociável do conceito de justa indemnização – conceito de que se ocupa, aliás, grande parte da jurisprudência constitucional em matéria de expropriações. Assim, nas palavras do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro: «Parte significativa da jurisprudência, em matéria de expropriação, prende-se com o preenchimento do conceito de “justa indemnização”. Na valoração dos vários critérios legais aplicáveis, de acordo com a natureza e situação do bem expropriado, o Tribunal tem perfilhado consolidadamente a orientação geral de que “tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação”, na sintética, mas rigorosa, formulação do Acórdão n.º 52/90. Pondo de lado fatores especulativos, muitas vezes artificialmente criados (Acórdão n.º 381/89), a ‘“justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores”, como se extrata do Acór- dão n.º 11/08. O princípio da justa indemnização impõe uma compensação integral, tendencialmente correspon- dente ao valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado. A função da indemnização é a de fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada a expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor.» (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, O direito de propriedade privada na jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 39, in Relatório apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, outubro de 2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt / ). Na concretização do conceito constitucional de justa indemnização faz a jurisprudência apelo a três vertentes indispensáveis à ideia de que à desapropriação (forçada) do direito de propriedade há de correspon- der um montante indemnizatório que efetivamente compense o expropriado pela perda do bem. Na síntese de Fernando Alves Correia: «o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação» (cfr. Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropria- ções de 1999 , Coimbra, 2000, p. 33). Considerando as várias dimensões assinaladas do direito a uma justa indemnização – em especial, as duas primeiras, até por corresponderem, in casu , à causa de pedir da requerida fiscalização de constituciona- lidade – e na linha do que já foi ponderado na vasta jurisprudência exarada nesta matéria, sublinhe-se tão só que as mesmas se mostram indissociáveis do conceito constitucional de justa indemnização. Escreveu-se, a propósito, no Acórdão n.º 243/01: «A expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização – dispõe o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Ora, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efetivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser des- proporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a fatores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporciona- lidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há de realizar a

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