TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
453 acórdão n.º 599/15 Ora, importa notar que nenhuma das soluções propugnadas nessa jurisprudência do TC em confronto é favo- rável à pretensão dos recorrentes – de, para efeitos de apuramento da justa indemnização, ver tratadas como zonas verdes os terrenos expropriados, inseridos na RAN, destinados à implantação de vias rodoviárias, e cuja proprie- dade fosse detida pelos expropriados desde momento anterior ao da vigência do instrumento legal que incluiu o prédio expropriado na vinculação situacional da propriedade inerente à delimitação da RAN. Na verdade, se tivermos por aplicável a orientação subjacente aos Acs. 417/06, 118/07 e 196/11, a interpreta- ção normativa subjacente à pretensão dos expropriados, ora recorrentes, padeceria de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade – pelo que obviamente estaria excluída liminarmente a sua aplicação ao caso dos autos. Se, pelo contrário, se entender antes aplicável a orientação subjacente aos Acs. 114/05 e 239/07, ela apenas sig- nifica que a Lei Fundamental não fulmina com um juízo de inconstitucionalidade material uma eventual conside- ração, na fixação da indemnização, da específica e peculiar potencialidade edificativa contemplada no citado n.º 12 – tudo dependendo decisivamente da interpretação, tida por adequada, de tal preceito legal, no plano do direito infraconstitucional. Ou seja: nesta orientação, a Constituição não impõe, nem proíbe, que o legislador infracons- titucional possa, na sua livre discricionariedade, regular nos termos que tiver por mais adequados a contraposição de interesses entre entidade expropriante e particular/expropriado, devendo naturalmente a reconstrução dessa vontade legislativa ser feita através da interpretação das normas de direito ordinário onde se encontra plasmada.» 15.2. Entendem os recorrentes que a interpretação normativa seguida no aresto do STJ recorrido afronta o direito a uma justa indemnização [(artigo 62.º, n.º 2, da CRP), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. É, assim, requerido ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a conformidade constitucional da «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E», alegadamente violadora dos «princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conju- gadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». Daqui resulta que a «norma» sub judicio – resultante da interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (CE) – tem por escopo a inaplicabilidade (mesmo por via exten- siva ou analógica) dos critérios de avaliação fixados no n.º 12 do artigo 26.º do CE para efeitos de determi- nação do valor indemnizatório devido pela expropriação de solos quando integrados em RAN. Isto, mesmo que possam integrar (alguns dos) elementos objetivos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como solos aptos para construção e ter ocorrido a inserção do solo na Reserva Agrícola Nacional (RAN) em momento posterior ao da sua aquisição. 16. A questão de constitucionalidade assim colocada a este Tribunal justifica uma referência prévia ao enquadramento dos parâmetros jurídico-constitucionais invocados e à sua concretização ao nível do direito infraconstitucional, em especial no que toca ao conceito da justa indemnização. 16.1. No nosso quadro constitucional mostra-se expressamente garantido o direito a uma justa indem- nização (artigo 62.º, n.º 2, da CRP). Esta garantia é associada à expropriação por utilidade pública, enquanto forma constitucionalmente prevista de desapropriação forçada do direito de propriedade privada. Com efeito, no âmbito de proteção do direito de propriedade privada (consagrado no artigo 62.º da Constituição) inclui-se a garantia de a requisição e a expropriação por utilidade pública só pode[re]m ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização (n.º 2 do artigo 62.º da CRP).
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