TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretadas no sentido (…) de excluírem da classificação de solo apto para construção ou sequer de mera equiparação direta ou analógica a uma tal classificação – e de remeterem para a classe residual de solo para outros fins – os solos integrados em Reserva Agrícola Nacional, quando expropriados para a construção de um terminal ferroviário para apoio a parque industrial, mesmo que a parcela expropriada apresente elemen- tos objetivos indicadores de potencialidade de urbanização/construção”». Neste aresto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), «a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12 e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma» (cfr. a argumentação expendida na Fundamentação, 2.3). 15. Tendo-se presente a jurisprudência constitucional relevante, vejamos, agora, a questão colocada nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, reportada à alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (CE) no sen- tido de que um solo integrado em RAN não pode ser avaliado como solo apto para a construção, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do CE (mesmo que por interpretação extensiva ou aplicação analógica), ou seja, calculando a respetiva indemnização em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. 15.1. Em face da questão de constitucionalidade suscitada pelos então recorrentes junto das instâncias, a decisão ora recorrida, por apelo à jurisprudência constitucional já exarada, responde negativamente à questão formulada. Assim entenderam os Juízes Conselheiros, refutando os argumentos de inconstitucionalidade aduzidos pelos recorrentes (cfr. acórdão do STJ de 29 de novembro de 2012, recorrido, n.º 10, fls. 1297-1299): «Ao contrário do sustentado pelos ora recorrentes, entende-se que não é invocável, no específico caso dos autos, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo TC no Ac. 469/07, por ao mesmo estar subjacente uma peculiar situação, ligada à expropriação de terrenos inseridos na RAN para construção – não de vias de comunicação – mas de um edifício urbano (terminal rodoviário) – ou seja, em que a desafetação do uso agrícola, decorrente ineluta- velmente do ato expropriativo, tinha como fim uma utilização tipicamente urbana, levando por isso implícito o reconhecimento de que afinal os terrenos expropriados teriam aptidão edificativa. Note-se que a circunstância de o TC ter incluído na parte decisória do acórdão que proferiu o específico destino dado à parcela expropriada – a construção de um terminal ferroviário – não pode deixar de significar que considerou tal circunstância normativamente relevante para alcançar o juízo de inconstitucionalidade que formu- lou – não sendo, consequentemente, a jurisprudência ali firmada transponível sem mais para situações diferentes, em que a desafetação do uso agrícola, decorrente do ato expropriativo, não envolve uma utilização tipicamente urbana dos terrenos expropriados, por se consubstanciar – não na edificação de um prédio ou construção urbana – mas antes na implantação de vias de comunicação. E, deste modo, para aferir da constitucionalidade da norma em causa, quando o fim da expropriação de terre- nos incluídos na RAN é, como no caso dos autos, a implantação de infraestruturas rodoviárias, importa decisiva- mente atentar no que vem sendo decidido pelas duas correntes jurisprudenciais em confronto, bem retratadas no recente Ac. 196/2011.

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