TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
451 acórdão n.º 599/15 Com efeito, este Acórdão julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expro- priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemni- zável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Em todos estes arestos, o juízo de desvalor constitucional formulado quanto a esta interpretação norma- tiva do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações é fundado na violação do princípio da igualdade na sua vertente externa, isto é, na verificação de uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados em RAN (ou REN) que não tenham sido abrangidos pela expropriação, uma vez que estes, se procedessem à venda dos seus terrenos, nunca obteriam o valor que os expropriados recebem com a aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. 14.1.2. Diferentemente, nos Acórdãos n. os 114/05, 239/07, 276/07, 315/13 e 624/13, o Tribunal não julgou inconstitucional a dimensão normativa questionada. Resulta, fundamentalmente, desta jurisprudência o afastamento do entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade formulado nos citados Acórdãos n. os 417/06, 118/07 e 196/11, baseado na «possi- bilidade [nestes arestos tida por verificada] do princípio constitucional da justa indemnização ser afetado por excesso, na medida em que o montante indemnizatório resultante da aplicação da norma em causa incorpo- raria, em certos termos, a compensação de uma perda efetivamente não sofrida – a perda de uma capacidade edificativa que não existe face às limitações legais existentes» (Acórdão n.º 315/13, itálico acrescentado). Ora, a jurisprudência agora citada (em sentido próximo dos votos de vencido exarados nos acórdãos que julgaram a norma desconforme com a Constituição), a partir da dimensão garantística do direito a uma justa indemnização – consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição – considera, desde logo, «(…) no mínimo, duvidoso que o eventual excesso das indemnizações pagas pela aplicação do critério normativo sob análise pudesse, por tal razão, conduzir à sua censura por este Tribunal.» (Acórdão n.º 315/13). Do mesmo passo, esta jurisprudência entendeu não poder concluir – com toda a certeza – que este crité- rio indemnizatório, tutelando uma muito próxima capacidade edificativa, conduza a um valor para o terreno expropriado manifestamente desproporcionado relativamente ao prejuízo causado. Por último, e de forma determinante, esta jurisprudência não acompanha o juízo de desvalor constitu- cional decorrente da ofensa ao princípio da igualdade na sua vertente externa, como se conclui no Acórdão n.º 624/13 (cfr. Fundamentação, 2, in fine ): 14.1.3. Em Plenário, pronunciou-se o Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade em análise nos Acórdãos n. os 641/13 e 93/14. Destes arestos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (e na Reserva Ecológica Nacional) com aptidão edificativa, segundo os elementos objeti- vos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. 14.2. No quadro da análise da jurisprudência constitucional relevante, merece particular atenção o Acórdão n.º 469/07, por tratar questão muito próxima da agora sindicada – e supra identificada em 12. Foi então submetida ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade, «por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justa indemnização e do direito à propriedade privada, consa- grados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, “quando
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