TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

45 acórdão n.º 494/15 14. A negociação coletiva dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é um desses casos de regulação autónoma face ao Código do Trabalho, encontrando-se o seu regime nos artigos 347.º a 386.º da LTFP. A negociação coletiva visa a obtenção de um acordo sobre matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos, ou a cele- bração de um instrumento de regulamentação coletiva convencional que lhes seja aplicável (artigos 13.º, n.º 1, e 347.º, n. os  1 e 2, da LTFP) e o seu procedimento encontra-se nos artigos 359.º a 363.º da LTFP. O conjunto de matérias sobre as quais pode dispor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é restrito. De acordo com o artigo 355.º, n.º 1, da LTFP, para além de outras matérias previstas na LTFP ou em norma espe- cial, este só pode dispor sobre: suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do desempenho, sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho, regimes de duração e organização do tempo de trabalho, regimes de mobilidade e ação social complementar. Estes instrumentos não podem contrariar norma legal imperativa, dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública ou conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária (artigo 355.º, n.º 2, da LTFP). Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho distinguem-se, de acordo com a LTFP, em convencionais e não convencionais. São convencionais, o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária; é não convencional a decisão de arbitragem necessária. Os acordos cole- tivos de trabalho podem revestir duas modalidades (artigo 13.º, n. os 2 a 7, da LTFP): i) o acordo coletivo de carreira (aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções); e ii) o acordo coletivo de empregador público (aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções). Os acordos coletivos de carreira devem indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público. Quando tal não acontece ou em caso de inexistência de acordo coletivo de carreira, os acordos coletivos de empregador público apenas podem regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios (artigo 14.º da LTFP). Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais (carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades), em representação dos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (artigo 364.º, n.º 1, da LTFP). Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais (carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que ape- nas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades), pelos empre- gadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos (artigo 364.º, n.º 2, da LTFP). Por fim, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público, pelo empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que supe- rintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º (artigo 364.º, n.º 3, da LTFP). Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais, bem como pelos mem- bros do Governo e representantes do empregador público, ou respetivos representantes (artigo 364.º, n.º 6). O acordo coletivo de trabalho é entregue para depósito na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), nos cinco dias subsequentes à data da assinatura (artigo 368.º, n.º 1, da LTFP), depen- dendo este depósito do cumprimento dos artigos 365.º e 368.º, n. os  2 e 3, da LTFP. d) Análise do problema da constitucionalidade da norma objeto de fiscalização: A autonomia local e a legiti- midade ativa para a contratação coletiva 15. Como já foi referido, têm legitimidade para a celebração de acordos coletivos de empregador público «o empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º» [artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , LTFP]. A sua celebração é necessariamente precedida de processo negocial (artigo

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