TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
449 acórdão n.º 599/15 aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropria- ção, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elenca- dos no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, devia ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º todos do referido Código. Refira-se que nestes dois últimos arestos foi valorizado como fundamento autónomo o facto do ato expro- priativo visar a construção de edifícios nos terrenos expropriados, o que revelava a sua efetiva aptidão edificativa.» 14. É, pois, vasta a jurisprudência constitucional já produzida sobre as dimensões normativas retiradas do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. 14.1. Para o que especialmente releva na situação sub judice , foi primacialmente escrutinada uma dimensão normativa afim à agora questionada. Com efeito, foi, por diversas vezes, colocada a este Tribunal a questão – simétrica – de serem convocáveis os critérios de avaliação dos solos estabelecidos naquele n.º 12 para efeitos do cálculo do valor da indemnização devida por expropriações de solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (e, bem assim, na Reserva Ecológica Nacional). Isto significa que a questão foi então colocada ao Tribunal Constitucional de forma inversa à questão agora em análise, ou seja, reportou-se à interpretação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações no sentido de poderem os solos inseridos em RAN ser avaliados de acordo com os critérios ali fixados. 14.1.1. Nos Acórdãos n. os 417/06, 118/07 e 196/11, o Tribunal julgou inconstitucional a referida dimen- são normativa. Os três Acórdãos prevalecem-se, fundamentalmente, do entendimento professado em acórdão anterior – o Acórdão n.º 275/04 –, em que estava em causa «a interpretação das normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações (1999) que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação», que seria julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade (cfr. Acórdão n.º 275/04, II – Fundamentação, 9.2 e 9.3). Assim o Acórdão n.º 275/04: «( …) 9.3. Aqui chegados e no quadro desta jurisprudência, há então que verificar se viola ou não algum princípio constitucional a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) que conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação. Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” pos- tula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos. Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa efetuada pela decisão recorrida e questionada nestes autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para construção de uma via de comu- nicação – uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN
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