TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
447 acórdão n.º 599/15 Assim, vêm submeter à apreciação deste Tribunal a questão de «inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». 13. A constitucionalidade dos critérios de avaliação dos solos para efeitos de cálculo do valor de indem- nização tem sido amplamente discutida no âmbito de recursos de fiscalização (concreta) submetidos à apre- ciação do Tribunal Constitucional, relevando, em especial, a questão (controvertida) da aplicação (mesmo que analógica ou extensiva) dos critérios de avaliação dos solos previstos no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações a solos inseridos em RAN. Dessa jurisprudência – e da sua evolução, acompanhando também a evolução legislativa ocorrida em matéria de expropriações – nos dá conta o Acórdão n.º 315/13. (cfr. Fundamentação, 2.1) Nele se lê: «(…) A constitucionalidade dos critérios adotados para determinar o valor das indemnizações pela expropria- ção de terrenos que, reunindo aptidões edificativas, se encontram afetos a outras finalidades por instrumentos públicos, tem sido objeto de múltiplas pronúncias do Tribunal Constitucional com sentidos divergentes. Desde há muito que o nosso sistema legal tem demonstrado a preocupação de fixar critérios diferentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expropriação de solos aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não têm essa aptidão. Neste sentido, já o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/70, de 13 de fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º). Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, ao estabelecer os termos da distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigo 30.º e seg.), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não ponderar devidamente o fator da edificabilidade dos solos ( v. g. Acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90). Por este motivo o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novem- bro, voltou a diferenciar os solos aptos para a construção dos solos aptos para outros fins (artigo 24.º, n.º 1). E foi precisamente no domínio deste Código que surgiram questões de constitucionalidade semelhantes à colocada neste recurso, a propósito da aplicação do disposto no n.º 5 do seu artigo 24.º aos solos integrados em zonas reservadas a finalidades diversas da construção, onde se lia que “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. O Acórdão n.º 267/97, deste Tribunal, considerou que era inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola. Mas o Acórdão n.º 20/00 veio retificar esta posição, considerando que não era inconstitucional o mesmo pre- ceito, interpretado de modo a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação (note-se, contudo, que no Acórdão n.º 267/97, a expropriação visava a construção de um quartel de bombeiros). No mesmo sentido decidiram os Acórdãos n. os 247/00, 219/01, 243/01, 121/02, 172/02, 346/03, 347/03, 425/03 e 642/04.
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