TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o efeito, consideraram especificamente os Juízes Conselheiros tratar-se de questão a merecer pon- deração à luz da Constituição portuguesa, rejeitando, todavia, os argumentos de inconstitucionalidade adu- zidos pelos então e ora recorrentes – em termos a analisar oportunamente. Ora, em face dos elementos do processo agora recenseados, improcede a questão prévia de inadmissibi- lidade do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Desde logo, da análise dos autos afigura-se cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento proces- sual adequado, da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, de modo a dela poder conhecer e, assim, verificado o pressuposto de legitimidade para recorrer estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC. Como vimos, a questão foi colocada em sede de alegações do recurso de revista interposto junto do STJ e foi por este Tribunal apreciada e decidida. E – atendendo à questão colocada ao tribunal a quo e à decisão que sobre a mesma recaiu – do acórdão do STJ de 29 de novembro de 2012, ora recorrido, retira-se a dimensão normativa da interpretação que considera inaplicável o critério estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, ao cálculo da indemnização devida pela expropriação de terrenos inseridos em RAN, mesmo que – como alegado nos autos sub judice – possuam aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código e tenham sido adquiridos em momento anterior ao da sua inserção na RAN, o que, pela suscetibilidade de aplicação a outras situações, se tem por objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. B) Do mérito do recurso 12. A questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso tem o seguinte enquadramento: Defendiam os expropriados (ora recorrentes) que, pese embora um solo se encontre, total ou par- cialmente, inserido em Reserva Agrícola Nacional (RAN), «o mesmo pode, mais do que ser classificado como solo apto para a construção, como tal ser avaliado, designadamente, por apelo ao critério constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE». Isto, já que invocam estarem verificados os pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como apto para construção (previstos no artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações) e, bem assim, as condições estabelecidas no artigo 26.º, n.º 12, do mesmo Código (designadamente, a aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigor do Plano Diretor Municipal), de modo a justificar «a aplicação, mesmo que a título analógico, do n.º 12, do artigo 26.º do CE, e assim avaliar-se o solo». A divergência quanto à interpretação e aplicação (analógica) dos critérios de avaliação dos solos previstos no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações a solos inseridos em RAN foi decidida pelo tribunal a quo, no acórdão ora recorrido, no sentido de não ser possível aplicar o ali disposto a solos da RAN. Para o efeito, considerou o STJ, no acórdão ora recorrido, que tal questão interpretativa «carece de ser prioritariamente abordada ao nível da Lei Fundamental», sublinhando que a mesma «envolve priorita- riamente a resolução de uma questão de constitucionalidade, ainda não definitivamente solucionada pelo Tribunal Constitucional» (fls. 1896). Nessa sequência e por apelo à jurisprudência constitucional exarada em matéria de indemnizações por expropriação, em especial sobre o n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o STJ concluiu, quanto à dimensão normativa – por si perfilhada – de não aplicação dos critérios fixados naquela disposição legal a terrenos integrados na RAN, pela improcedência dos argumentos de inconstitucionalidade aduzidos pelos recorrentes. A este respeito, contrapõem os ora recorrentes, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que «dizer-se, como vimos suceder ao longo das instâncias e agora, em termos definitivos, por este Supremo Tribunal de Justiça, que um solo integrado em R.A.N. não pode ser avaliado como solo apto para a construção, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., é privar-se o Expropriado de uma justa indemnização».
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