TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
445 acórdão n.º 599/15 como solos aptos para construção – indemnizando-os nos termos desse preceito legal – os terrenos integrados na RAN que detenham aptidão naturalística para a construção, por se verificarem os critérios enunciados no artigo 25.º, adquiridos pelo interessado em data anterior ao instrumento do ordenamento do território que os integrou na dita reserva, diminuindo-lhes drasticamente a aptidão edificativa – apontando como acórdão fundamento o proferido pela Relação do Porto em 3/2/11, documentado pela certidão de fls. 949 e segs. Entende-se que se verificam efetivamente os específicos pressupostos da revista, por estar em causa – em maté- ria (o valor da indemnização devida ao expropriado) que, pela sua natureza, é normalmente insuscetível de aceder ao Supremo, – um efetivo conflito interpretativo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (este admi- tindo que a limitação de construir em terrenos integrados na RAN não pode implicar necessariamente a sua classi- ficação como solo apto para outros fins, antes se impondo, em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12 – e considerando, pelo contrário o acórdão recorrido que não é aplicável o disposto no referido n.º 12 no que concerne ao solo expropriado que se encontrava integrado na RAN). Por outro lado – e reconhecendo, quanto a este ponto, razão aos recorrentes – tal conflito efetivo de inter- pretações normativas (que não são minimamente influenciadas por particularidades ou especificidades da matéria de facto subjacente aos respetivos processos expropriativos) não se mostra solucionado pelo STJ, nomeadamente em consequência da prolação do Acórdão uniformizador 6/2011 – que, aliás, expressamente refere que a concreta situação de facto sobre que devia debruçar-se não preenchia os pressupostos de aplicabilidade da norma ora em questão, por, no caso submetido ao Plenário das Secções Cíveis, a aquisição da propriedade pelo expropriado ser posterior à vigência do instrumento de ordenação do território que ditara a inclusão na RAN e as consequentes e drásticas restrições ao jus aedificandi. » Perante o conflito jurisprudencial em análise, e assim delimitado o objeto do recurso de revista – cum- prindo aqui sublinhar que a enunciação das diferentes interpretações do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações adotadas nos acórdãos então em confronto é expressamente autonomizada das particulari- dades ou especificidades da matéria de facto subjacente aos respetivos processos expropriativos – o tribunal ora recorrido entendeu que, estando a parcela de terreno expropriada inserida em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN), não havia que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar aos expropriados, qualquer potencialidade edificativa nessa parte, concluindo, na esteira do entendimento já professado em acórdão do STJ anterior proferido em 10 de maio de 2012, que (cfr. sumário do Acórdão recorrido, 1., disponível em www.dgsi.pt ): «Não é aplicável analogicamente o regime contido no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações – enquanto prescreve que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada – aos casos de expropriação de terrenos integra- dos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) para implantação de vias de comunicação, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da vigência do instrumento normativo ou regulamentar que ditou a respetiva inclusão na RAN e mesmo que detenham, em termos naturalísticos, uma potencialidade edificativa, precludida com as restrições ao jus aedificandi que decorrem do regime legal aplicável à RAN» Resulta, assim, a confirmação do entendimento perfilhado na decisão então recorrida (do Tribunal da Relação do Porto), que havia considerado o terreno em causa como “solo para outros fins”, pelo que, assim classificado o solo, o cálculo do valor da indemnização devia ser feito de acordo com o disposto no artigo 27.º e não com o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.
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