TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (a fls. 1308- 1311) retira-se que os recorrentes pretendem ver apreciada a alegada inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual «não é possível aplicar analogicamente o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados em RAN». Esta questão de constitucionalidade foi colocada ao STJ no âmbito do recurso de revista decidido no acórdão ora recorrido, com a formulação constante da Conclusão X das alegações do recurso de revista inter- posto pelos expropriados (cfr. acórdão do STJ de 29/11/2012, recorrido, transcrevendo as conclusões das alegações de revista a fls. 1280-1285, 1282): «(…) a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por ana- logia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». A questão, assim suscitada perante o STJ, é também enunciada no próprio requerimento de interposi- ção de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1310). Em face da questão colocada ao STJ e para efeitos da delimitação do objeto do recurso de revista então interposto, procedeu o Juiz Relator à enunciação das diferentes interpretações do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, sufragadas respetivamente no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, con- siderando reunidos os pressupostos para o recurso então interposto (conforme o Despacho de 29 de maio de 2012 de fls. 1178-1197, também transcrito no Acórdão ora recorrido, cfr. 5., fls. 1285-1289). Assim: «(…) 5. Distribuídos os autos, foi proferido pelo relator o seguinte despacho, destinado a – perante a multiplicidade e complexidade das questões suscitadas – delimitar o objeto do recurso: Face à multiplicidade de questões suscitadas, impõe-se começar por dirimir a questão prévia da admissibilidade do recurso, delimitando o respetivo objeto – isto é, definindo quais as questões suscitadas pelos recorrentes que podem constituir objeto dos poderes cognitivos do STJ, por se verificarem, quanto a elas, os específicos pressupos- tos da recorribilidade. Na verdade, face ao preceituado no art. 66.º, n.º 5, do CExp 99, a regra é a da não admissibilidade do recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida pela expropriação. Tal regra é excecio- nada, porém, quando se verifique algum dos casos em que a lei de processo admita sempre o recurso, designada- mente se se mostrar preenchida a previsão do artigo 678.º, n.º 4, do CPC: sendo aplicável ao presente recurso o regime anterior à edição do DL 303/07, não há que tomar em consideração a eliminação de tal hipótese normativa, decorrente da nova redação que foi dada ao n.º 2 do referido preceito legal. A presente revista será, pois, de admitir na estrita medida em que ocorra a situação prevista nesse preceito legal – ou seja: a existência de um conflito jurisprudencial ao nível das Relações sobre determinada questão fundamental de direito, não cabendo recurso para o STJ por motivo estranho à alçada do Tribunal (isto é: verificando-se tal conflito jurisprudencial em matéria que, pela sua natureza – e não apenas pelo seu valor no concreto processo – é insuscetível de integrar um recurso ordinário para o Supremo), desde que a orientação perfilhada no acórdão recor- rido não esteja suportada em jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ. Os recorrentes invocam no seu recurso dois conflitos jurisprudenciais: a) – o primeiro deles surge reportado à interpretação normativa do n.º 12 do artigo 26.º do C. Exp., consis- tindo em saber se tal norma deve ser interpretada de modo extensivo, abarcando na sua previsão e classificando
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