TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

443 acórdão n.º 599/15 Decidindo a revista, concluíram os Juízes Conselheiros do STJ – na esteira de acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 10 de maio de 2012 – que «não é possível aplicar analogicamente o disposto no artigo 26.º, n.º 12.º, do Código das Expropriações, aos casos de expropriações integrados na RAN (Reserva Agrí- cola Nacional)» (cfr. acórdão de 29 de novembro de 2012, fls. 1299). Aderindo ao entendimento professado naquele aresto, consideraram os Juízes que (cfr. acórdão recor- rido, fls. 1301): «Na verdade, a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN/REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada – consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrín- seca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da atividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos. Pelo contrário, a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infraestruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricioná- rios, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território; e é precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do especial regime que consta do referido n.º 12 do artigo 26.º, conferindo tutela aos particulares que – sendo já proprietários dos terrenos ulteriormente expropriados à data da edição daquele plano, acabam por ver determi- nados terrenos, em resultado do exercício de uma ampla discricionariedade administrativa, incluídos no âmbito reservado pelo plano a zonas verdes, com isso podendo resultar substancialmente afetada a consistência do seu direito à justa indemnização devida pela expropriação». Assim, o STJ negou provimento à revista interposta pelos expropriados, ora recorrentes. 8.2. É deste acórdão do STJ – de 29 de novembro de 2012 – que se recorre para o Tribunal Constitu- cional. A) Questão prévia: da inadmissibilidade do recurso 9. Cumpre, primeiramente, ter em consideração a questão suscitada nas alegações apresentadas pela entidade expropriante (ora recorrida) quanto à inadmissibilidade do objeto do presente recurso, por alegada falta de suscitação prévia, e de modo adequado, da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, ao que acresceria a falta de dimensão normativa da questão (tal como suscitada). 10. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumu- lativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconsti- tucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões nor- mativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os  618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

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