TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27.º Daí que o argumento agora exposto pela recorrida peca pela falta de mérito e, sobretudo, de oportunidade: é que a sua invocação não deveria ter sido feita aqui, mas a prevalecer-se da mesma deveria tê-lo feito nas contra-ale- gações de revista que oportunamente apresentou. Porém, não o fazendo, deixou precludir tal direito que, a nosso ver, nunca lhe assistira, note-se. 28.º Consequentemente, e sem mais, também neste prisma não é válida a argumentação que expende com vista a evitar o julgamento do objeto do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a questão prévia suscitada pela recorrida, a propósito da inadmissibilidade do presente recurso, ser julgada improcedente, por não demonstrada, e consequentemente, valorando-se o exposto, deverá ser proferido despacho de admissão do mesmo, nos termos do artigo 78.º-A da L.T.C., prosseguindo os autos a sua normal e ulterior tramitação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Da análise dos autos resulta, com interesse para a situação sub judice , o seguinte: 8.1. Nos autos de expropriação sub judice , a entidade expropriante G., S. A., ora recorrida, requereu a expropriação litigiosa urgente, por utilidade pública (a qual veio a ser declarada por despacho publicado em 25 de janeiro de 2005), das parcelas de terreno n. os 7A1 e 7A2 para a construção da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço do Nó do Aeroporto /IP4 – Nó de Custóias pertencentes aos expropriados A., B., C., D., E. e F., ora recorrentes. Foi proferida decisão arbitral que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação daquelas par- celas em € 161 948,11 ( € 86 427,25 + € 75 520,86). Desta decisão recorreram os expropriados e a entidade expropriante, tendo, por sentença judicial, sido julgado improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando-se o valor total da indemnização devida em € 346 159,75. Inconformados, a expropriante e os expropriados apelaram da sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado parcialmente procedentes as apelações interpostas pelas partes. Julgando o recurso interposto pela entidade expropriante, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) ponde- rou que, à data da Declaração de Utilidade Pública da expropriação, de acordo com o Plano Diretor Munici- pal de Matosinhos, parte (6.797 m2) do terreno expropriado estava inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional (RAN) ”, enquanto a restante parte (1078 m 2 da parcela 7A2) abrangia “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial”. Afastando-se da sentença então recorrida, na qual se avaliou todo o terreno expropriado como solo apto para construção, concluiu o TRP não ser aplicável o disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações para o cálculo da indemnização devida pela expropriação na parte em que o solo expropriado se incluía na RAN e, assim, concluíram os Juízes que parte do solo expropriado (6.797 m 2 ) deve ser classificado e avaliado como solo apto para outros fins, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, e 27.º do Código das Expropriações (cfr. acórdão do STJ de 29 de novembro de 2012, ora recorrido, transcrevendo o acórdão do TRP, fls. 1276-1278). Novamente inconformados, os expropriados interpuseram recurso de revista desse acórdão do TRP para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando a ocorrência de um conflito de jurisprudência quanto à interpre- tação do disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, apresentando como acórdão-funda- mento o acórdão do mesmo TRP de 3 de fevereiro de 2011.
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