TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
441 acórdão n.º 599/15 princípios constitucionais que oportunamente identificaram no seu laudo; em função disso mesmo, foi formulada uma questão sobre a [in]constitucionalidade normativa de uma norma, a qual foi coligida nas conclusões apresentadas e que, consequentemente, criou no Tribunal recorrido a obrigação de dela conhecer, sob pena de nulidade (o que ele fez!). 21.º Ora, se é verdade que este é o momento nuclear deste recurso, não deixa de ser verdade também – pois que é uma consequência inerente à [im]procedência do oportunamente peticionado – que a solução que entenda este Tribunal atribuir ao caso concreto, passando por julgar [in]constitucional a interpretação firmada, tem implicações no Direito aplicado ao caso concreto. 22.º Mas esta é uma realidade insofismável e indissociável; agora, não se pretenda dizer, como parece fazer a recor- rida, que é uma realidade substituível, e concretamente, substituída pelos recorrentes, quando sabemos que tal não corresponde, de todo em todo, à verdade. 23.º Porque cumprem, nesta parte, os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso, facto que sai eviden- ciado nas próprias conclusões apresentadas que, aqui, por razões de celeridade, nos furtamos de repetir, embora as demos por reproduzidas, mas também do próprio teor das Alegações 1 , é necessariamente de indeferir a invocada inadmissibilidade do recurso interposto. 1 Deriva do mesmo, de facto, que “procura-se antes de mais perceber, tendo por referência ao quadro constitucional, se a inter- pretação que da norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. feita pelo Supremo Tribunal de Justiça se revela, de facto, consentânea com aquela que é o âmbito de proteção e garantia do n.º 2 do artigo 62.º da CRP, e, designadamente, se se revela suscetível de um juízo de inconstitucionalidade perante a violação do princípio da justa indemnização e, inerentemente, como vem sendo defendido, do próprio princípio da igualdade na sua vertente externa.” Ademais, 24.º E a propósito da oportunidade da questão recorrenda, mencionar apenas que exige a lei que a questão de constitucionalidade normativa seja suscitada a título prévio, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. 25.º Se vimos já que o foi em termos processualmente adequados, dir-se-á que o foi também em termos tempesti- vos. De facto, ainda que no quadro das expropriações por utilidade pública a admissão do recurso de revista deva ser excecional, tendo presente as normas já mencionadas do n.º 5 do artigo 66.º do CE e do n.º 4 do artigo 678.º do CPC, sendo ele interposto e admitido, o mesmo permite, dentro do quadro das demais regras processuais apli- cáveis, suscitar todas as questões que as partes entendam. 26.º Ora, porque se tratava de questão relevante, e relacionada com o objeto do recurso ali interposto, como sem- pre, de resto, admitiu a recorrida, veio o Tribunal recorrido tomar posição sobre a interpretação referida, e sobre ela pronunciar-se, ainda que de forma dissonante àquela que os recorrentes entendem derivar dos termos da lei.
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