TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no artigo 26.º, n.º 12 do C.E.” (fls. 22 do citado Acórdão)” – bem assim, a título significativo, o artigo 114.º das ditas Alegações. 15.º Para então concluírem dizendo, como reiteraram na conclusão indicada do seu recurso, que a manter-se o entendimento do Acórdão recorrido (e ali por oposição ao Acórdão fundamento) a interpretação dada à norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E., e que redundaria na sua [des]aplicação no caso concreto, conjuntamente com as dos n. os 1 e 2 dos artigos 23.º e 25.º, respetivamente, do mesmo Código, seria inconstitucional, por levar a considerar não ser constitucionalmente conforme avaliar o terreno expropriado como “apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2”, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional, cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE”. 16.º Percebendo inteiramente a dualidade interpretativa dada, no quadro deste Alto Tribunal, a propósito da norma novamente sindicada por esta via, veio o Tribunal recorrido explaná-la, a fls. 19 a 24 do Acórdão recorrido, repor- tando-a quer ao quadro legislativo vigente à data da declaração de utilidade pública, quer ao anteriormente exis- tente, onde existia norma próxima da presente, embora com caráter menos abrangente. 17.º Para logo depois tomar posição concreta sobre aquela que seria, a seu ver, a interpretação mais correta, dizendo que “(…) para aferir da constitucionalidade da norma em causa, quando o fim da expropriação de terrenos incluí- dos na RAN é, como no caso dos autos, a implantação de infraestruturas rodoviárias, importa decisivamente aten- tar no que vem sendo decidido pelas duas correntes jurisprudenciais em confronto, bem retratadas no recente Ac. n.º 196/11” (atente-se a fls. 26 daquele Acórdão). 18.º Ora, à vista dos Senhores Juízes Conselheiros impôs-se seguir de perto o entendimento que havia há pouco tempo sido formado por aquele mesmo Tribunal, concluindo por dizer que “Não é possível aplicar analogicamente o disposto no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (…)”, apoiando-se na fundamentação que emana de alguma parte da jurisprudência deste Tribunal, a propósito da interpretação normativa daquela norma, sustentando-o no facto de “Viol[ar], aliás, o princípio cons- titucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN que, em virtude de um supe- rior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão, (…) como na hipótese do n.º 12 do artigo 26.º” (bem assim, fsl. 28 do Aresto mencionado). 19.º “Donde se conclui que não ocorre a mesma razão de decidir, não podendo ser aplicado por analogia o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do C. das Expropriações à hipóteses de expropriação de terrenos integrados na RAN. As indemnizações respeitantes às parcelas expropriadas que integram a RAN deverão assim calculadas com base nos critérios que levam à sua fixação nas hipóteses de solos para outros fins, que não a construção”. Aqui chegados, 20.º É por demais manifesto que foi por oposição à interpretação normativa dada pelo Acórdão recorrido à norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. que se insurgiram os Expropriados, considerando que a mesma poria em causa alguns

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