TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
439 acórdão n.º 599/15 pelos recorrentes, usando desta instância recursiva, procurando apreciar ou “atacar” (nas palavras da recorrida) a deci- são jurisdicional recorrida, mas não propriamente a inconstitucionalidade de normas jurídicas (sic) . 10.º Antes, porém, e porque chama à colação a recorrida a “jurisprudência deste Alto Tribunal [que] tem, ao longo dos anos” tomado posição sobre o sentido a atribuir à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., e aos pressupostos para que se possa recorrer com os fundamentos ali expressos, diga-se que, como bem sintetiza a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/13, tirado no Processo n.º 733/12, da 3.ª Secção, tendo por Relatora a Conselheira Catarina Sarmento e Castro, “O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uni- forme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindi- cância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).” 11.º Sendo este o quadro para que se admita o recurso para este Alto Tribunal, com base na citada norma, pegando no suporte documental do Acórdão recorrido facilmente se percebe a existência de uma norma concreta que esteve na génese do julgamento ali efetuado, por um lado, ao mesmo tempo que se percebe a interpretação que daquela norma foi feita, designadamente em termos de aferição da respetiva validade constitucional, a qual, por sinal, é a que vem posta em crise neste recurso. 12.º Aliás, e para que se tenha bem presente a importância que esta última dimensão teve no Aresto impugnado, dê-se devida nota que os Senhores Juízes Conselheiros introduzem a apreciação jurídica da questão decidenda dizendo, a fls. 19 do aludido Acórdão, que “(…) como decorre da alegação dos ora recorrentes, esta questão carece de ser prioritariamente abordada ao nível da Lei Fundamental – confrontando-se as normas de direito ordinário de que possa depender a redução do valor da indemnização a arbitrar, (…) com os princípios constitucionais da igual- dade e da justa indemnização devida ao expropriado – e tendo – como não podia deixar de se ter – decisivamente em conta o que sobre a matéria vem sendo decidido jurisprudencialmente pelo TC”. 13.º Esta introdução reflete, de facto, a matéria ou objeto do recurso que de acordo com as conclusões formuladas pelos (também) aqui recorrentes encerraram as suas Alegações de recurso no quadro da revista interposta, tendo, por referência à conclusão X individualizando aquela que então era, e que atualmente se mantém, questão funda- mental nos autos. 14.º Reportando-se àquele que era o elemento central para a admissibilidade do recurso de revista, atenta a exce- cionalidade com que o mesmo no processo expropriativo é visto (na versão aplicável a estes autos, vide o teor do n.º 4 do artigo 678.º do CPC e o n.º 5 do artigo 66.º do CE), sempre avançaram os recorrentes dizendo que “não podemos deixar de nos afastar do teor da conclusão formada pelo Acórdão Recorrido, secundando aqui a tese propagada pelo Acórdão fundamento, na exata medida em que efetivamente só assim se consegue realizar aquele que é o desiderato último do processo de expropriação, pois que “a limitação de construir em terrenos integrados na RAN, não pode implicar necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, antes se impondo em casos concretos como o dos autos e no que toca ao calculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto
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