TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º De facto, embora sob o enfoque do mesmo preceito legislativo (o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional), a recorrida suscita verdadeiramente duas questões prévias; uma primeira, reportada ao facto de “(…) os recorrentes não [terem] logra[do] suscita[do] validamente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem ver agora apreciada (…)” – vide fls. 1398 dos autos. 3.º E uma segunda relacionada com o momento processual em que a questão da inconstitucionalidade foi referen- ciada, pois que “(…) a suposta inconstitucionalidade apenas foi levantada perante o Supremo Tribunal de Justiça”, facto que determina que “não [tenha havido], portanto, suscitação da questão de modo processualmente adequado (…)” – fls. 1399 e 1400 dos autos. 4.º Mas será que lhe assiste razão? Pois bem, 5.º Começando por abordar aquela primeira base argumentativa, diremos que é no mínimo de estranhar que impute a recorrida aos recorrentes o facto de não terem logrado “suscitar validamente a questão da inconstitucio- nalidade normativa (…)”, pois que “(…) no fundo, os recorrentes apenas atacam a própria decisão jurisdicional recorrida, mas não propriamente a inconstitucionalidade de normas jurídicas (…)” – fls. 1398 dos autos. 6.º De estranhar porque, na realidade, o conjunto de argumentos que expende a propósito do mérito do recurso se reportam vão no sentido de contrapor à interpretação que, do ponto de vista constitucional, se afigura aos recorrentes como adequada aos princípios que enformam este texto fundamental, parte da corrente jurisprudencial deste Alto Tribunal que, aliás, foi seguida pelo Tribunal recorrido (neste sentido é significativa a menção, a fls. 1419 dos autos, que “Segundo cremos, neste Alto Tribunal Constitucional, embora não sendo unânime, é maioritária a jurisprudência que considera inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12 do CE, quando interpretado no sentido de permitir a valorização de prédios integrados em RAN como solo apto para construção, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justa indemnização, como sucede no casdo dos autos, independentemente da data da aquisição do prédio (…)”), 7.º Culminando depois, e após uma profusão de argumentos que contrapõe àquilo que mencionam os recorrentes, dizendo que “Assim sendo, e nos termos da jurisprudência citada, entendemos que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, inexistindo aliás qualquer inconstitucionalidade, sendo que, ao invés, a interpretação intentada pelos expropriados é que sempre se revelaria insuportavelmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização (…)” – fls. 1423 dos autos, algo que volta a renovar antes de findar o teor das suas Alegações com as conclusões que formula (fls. 1425 dos autos). 8.º O raciocínio, tal como os argumentos, têm de obedecer a um encadeamento lógico, sob pena de perderem a sua coerência e validade; ora, a recorrida corre na tentação de procurar formular inicialmente um óbice à apreciação do objeto do presente recurso que, reconhecidamente, a própria acredita não ter validade alguma. 9.º Porém, e porque não nos basta ficar pela valoração da conduta da recorrida, sempre iremos dedicar alguma aten- ção ao teor do Aresto recorrido, de modo a que não fiquem quaisquer dúvidas pairando sobre o “desvio” impetrado
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