TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL toda a restante área incluído em RAN (6.797 m 2 ) – trata-se na grande maioria “terreno de lavradio”, segundo o auto de vistoria a.p.r.m. [ ad perpetuam rei memorian ] (a fls….). 4. Relativamente à resenha histórica que é realizada nas alegações de recurso, é impressivo que não tenha sido citada a parte de preâmbulo que, já no Código de 1991, resolvia a questão dos autos. 5. Os recorrentes advogam que quando o expropriante fosse o Estado haveria, atento o princípio da compatibi- lidade e o princípio da hierarquia entre os instrumentos de gestão territorial, manipulação das regras urbanísticas. 6. Como é facto público e notório, não é isso que sucede na realidade, não tendo, no caso concreto, a entidade expropriante (a EP) criado qualquer situação de facto que tenha depois aproveitado, pelo que jamais se poderia prevalecer da mesma. Razão pela qual não pode agora a EP ser imputada qualquer desvalorização dos solos. 7. Sendo certo que, a afastar-se a doutrina e a jurisprudência correntes, e seguindo o raciocínio dos expropria- dos, então, cairíamos no absurdo de todas (ou, pelo menos, a grande maioria das) expropriações seriam expro- priações dolosas e em que haveria manipulação de regras urbanísticas, em prejuízo dos expropriados – o que não é permitido pelas regras de interpretação (art.º 9.º, n.º 3 do CC). Por outro lado, este argumento sempre constituiria questão nova, pelo que não poderia jamais ser conhecido pelo Tribunal. 8. Como repetidamente tem dito a jurisprudência superior, os terrenos que estejam inseridos em RAN ou em REN não podem ser avaliados como sidos aptos para construção, nomeadamente quando são expropriados para implantação de vias de comunicação, como é o caso – que não são infraestruturas para efeitos de aplicação ainda que analógica do artigo 26.º, n.º 12 do CE. 9. Depois, relativamente às expetativas de valorização fundiária, advogam os expropriados que tal derivaria da temporalidade limitada dos instrumentos de gestão territorial, porém, temos que isso equivaleria a defender que, na verdade, todos os solos, sem exceção, teriam capacidade edificativa, independentemente das restrições de utilidade pública, posto que, no futuro (dentro de 20, 30, 50 ou 100 anos ou até mais), sempre poderiam vir a ser desafetados pela alteração dos instrumentos de gestão territorial. 10. Como a jurisprudência reiteradamente tem afirmado, essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer, sendo que o proprietário de terreno integrado na RAN e/ou REN não tem expectativa razoável de ver o terreno desafetado e destinado à construção. 11. No que concerne à suposta possibilidade de aqueles solos (cerca de 7.000 m 2 ) serem desafetados, termos que o artigo 9.º, n.º 2, alínea b) , c) e h) do DL 169/89 não é aplicável ao caso dos autos, como supra demonstrámos nas alegações, considerando, inter alia , a factualidade, a dimensão dos terrenos e o rigor de aplicação das entidades que regulam a RAN. 12. O artigo 26.º, n.º 12 do CE não é aplicável diretamente ao caso dos autos, nem deve ser aplicado analo- gicamente, tanto mais que já desde 1989 que aquele solo se integrava em zona de RAN, nos termos e de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89 – se os expropriados pretendiam utilizar o prédio para edificar, deveriam ter sido previdentes ou cautelosos, como qualquer comprador normal (como qualquer bonus paterfamilias ), informando-se da real possibilidade de construção naquele concreto local, designadamente junto da Câmara Municipal de Mato- sinhos, que os teria, pois, informado da impossibilidade, face à definição da zona de RAN. 13. Na verdade, se os expropriados tivessem apresentado procedimento de licenciamento quando adquiriam o prédio, que não requererem, ou mesmo que já tivessem adquirido o prédio com certificado do solo (art.º 28.º, do DL 196/98), que não adquiriram a verdade é que tal pretensão teria sido obrigatoriamente indeferida, posto que, nos termos da Portaria n.º 435-D/91, de 27 de maio, a partir da sua entrada em vigor caducariam “todos os certificados de classificação emitidos” e mesmo os pareceres favoráveis emitidos pela CRRARDM “carecem de confirmação do mesmo órgão”, tendo de ser requerida pelos interessados, prevalecendo a identificação das áreas da RAN constante da carta “sobre quaisquer atos ou regulamentos já emitidos”, tudo cfr. Portaria n.º 435-D/91, de 27 de maio, publicada no DR , Série I-B, n.º 121, de 27/5/1991. 14. Como tal, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não há quaisquer legítimas expectativas a tutelar, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, devendo, pois e assim, o Aresto ser mantido e confirmado, como é de liminar Justiça.

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