TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
435 acórdão n.º 599/15 avaliado, ainda que a título analógico, lançando-se mão do n.º 12 do artigo 26.º do CE, não procedendo a tese defendida pelo Acórdão recorrido, e, como tal, a interpretação que por via dele vai feita, de que “Violaria, aliás, o principio constitucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN, que, em virtude de um superior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva, com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão, aquando do inicio do processo que levaria à expropriação, como na hipótese do n.º 12 do artigo 26.º (…)”. XXI. A tanto justifica a similitude de situações que se pretende acautelar (a intervenção pré-ordenada da Admi- nistração no sentido de definir o fim e uso do solo para o fim que, posteriormente, por via da declaração de utilidade pública veio executar), a limitação temporal da vinculação incidente e o tipo de limitações produ- zidas, e a possibilidade da sua consideração para a utilização construtiva do solo, considerando-se para a con- tabilização ou cálculo de parâmetros urbanísticos aplicáveis a operações urbanísticas a implantar no próprio prédio de que foram destacados. XXII. Indubitavelmente, os não expropriados, considerados para efeitos de ponderação da possível violação do prin- cípio da igualdade na sua vertente externa, mantêm incólume esta possibilidade de afetação do solo, por um lado, e, mais do que isto, a expectativa séria e fundada – que não especulativa, no quadro do relatado – de ver o seu solo valorado em termos distintos daqueles a que, fruto da interpretação realizada, o solo expropriado foi votado. XXIII. Porque por via da interpretação firmada da norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. concluiu o Tribunal a quo não poder ser aquela norma aplicada, ainda que a título analógico, com vista ao apuramento da justa indem- nização do solo expropriado, mesmo quando tal terreno cumpra o(s) elemento(s) definidos pelo legislador para o solo ser havido como solo apto para a construção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CE, e haja sido integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, violou, tal interpretação do disposto nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12.º, todos eles do CE, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, todos da Consti- tuição da República Portuguesa.» 6. Por seu turno, a entidade recorrida, G., S.A., apresentou as suas contra-alegações, concluindo (cfr. fls. 1425-1430): «(…) Cap. III – Conclusões 1. O Presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não devendo ser objeto de conhecimento, porque os recorrentes não suscitaram, de modo processualmente adequado e perante os tribunais recorridos, as questões de inconstitucionalidade que pretendem agora ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, na medida em que os expropriados se limitaram a invocar a suposta inconstitucionalidade, mas, no fundo, os expropriados apenas atacam a própria decisão jurisdicional recorrida e não propriamente a inconsti- tucionalidade de normas jurídicas – a violação destes princípios jurídicos assim concebida seria obra do julgador e não do legislador, pelo que não pode constituir objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Por outro lado, a suposta inconstitucionalidade apenas foi levantada perante o Supremo Tribunal de Justiça (no recurso para o STJ), no entanto, a questão cuja inconstitucionalidade é agora suscitada integra quer a decisão arbitral (da parcela 7A 1), quer a decisão da Relação do Porto, quer a decisão do STJ, pelo não houve, portanto, suscitação da questão de modo processualmente adequado, pelo que se impõe também por esta via o não conheci- mento do recurso interposto, ao abrigo do citado artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 3. Sem prescindir, temos que da área expropriada apenas cerca de 13% (1078 m 2 ), se encontra, segundo o PDM de Matosinhos, abrangido por “Zona urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial”, sendo
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