TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (princípio da hierarquia) e que estas têm de acatar, incluindo-os nestes, seja aquando da sua elaboração, seja posteriormente, atualizando-o em conformidade (princípio da compatibilidade). XII. Destarte, o apelo à norma do n.º 12 do artigo 26.º do CE, interpretando-a a título analógico no sentido de nela incluir situações como a dos autos, justifica-se pela circunstância concreta de a Entidade Expropriante, por sinal, beneficiária última da expropriação, procurar prevalecer-se de uma situação de facto que ela pró- pria, no quadro complexo da atividade de ordenamento e planificação do território, criou, fazendo diminuir claramente o valor indemnizatório por apelo a uma restrição de utilidade pública que ela sabia que iria desti- nar a outro fim, como sucessivamente vem fazendo. XIII. E não pode fazê-lo sem perigar quer o princípio da igualdade perante os encargos públicos, quer o princípio da justa indemnização, tudo isto em conformidade com os artigos 13.º e 62.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. XIV. Ademais, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo , afastando a possibilidade de interpretação analógica do citado preceito legal, de modo a permitir a avaliação das parcelas expropriadas segundo o n.º 12 do artigo 26.º do CE, coaduna-se mal com a própria natureza do imóvel afetado pela expropriação. Na verdade, visando estabelecer-se aqui um valor que, não correspondendo ao valor apurado em função da capacidade construtiva concreta que nele se pudesse concretizar, sempre seria um valor superior ao derivado da sua utilização para outros fins, pois que de prédio misto se trata, e onde coexistiam, como resulta apurado, diversas construções habitacionais, de tipologia variada. XV. O que significa, portanto, que neste quadro lógico, não se compreende que não se atenha no âmbito de proteção específica da norma do n.º 12 do artigo 26.º do CE (e portanto, daí também o passo para as nos- sas dúvidas sobre a constitucionalidade da interpretação normativa que, sobre aquela norma, foi feita pelo Tribunal recorrido) a execução da obra que determinou a prolação do ato de declaração de utilidade pública, enquanto ato de base do processo de expropriação. XVI. É que releva aqui a tónica da concretização ou satisfação de um interesse geral da comunidade inerente ao pla- neamento urbanístico que se visa salvaguardar, quando a mesma, após alguns anos de previsão, acaba por ser concretizada, lançando-se mão do mecanismo jurídico da expropriação por utilidade pública, e não já tanto, em nosso ver, “a outra face das expropriações do plano”, na expressão de Fernando Alves Correia, porquanto a ser assim, circunscrever-se-ia o seu âmbito de aplicação à figura da expropriação enquanto instrumento jurídico de execução dos planos, quando, em abono da verdade, esta não é a única dimensão em que o mesmo é utilizado. XVII. A acrescer a tudo isto, mas ainda dentro da mesma lógica, não podemos deixar de sublinhar que falamos da expressão de um critério equitativo, que fruto da destinação (social) do solo visa permitir o apuramen- to do valor do solo não tanto em função das suas características intrínsecas, mas seguindo as dos solos da envolvente. Ora, dissociando-se do critério geral seguido pelo legislador para os demais solos, ele traduz pois aquele que é a propensão de valorização do solo em condições normais de mercado, facto que encerra, em si, a expectativa de valorização fundiária que é coadunável com a temporalidade limitada dos instrumentos de gestão territorial. XVIII. Dizer, nesta lógica, que a tanto não exclui o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional que, mais do que admitir, ainda que em termos limitados, a concretização de capacidade edificativa, não impede que os solos afetos a esta destinação possam, num quadro de uma operação urbanística, considerado para efeitos de deter- minação do índice construtivo do solo. XIX. Traduz isto por dizer que, mesmo num pressuposto de vinculação absoluta do solo à finalidade descrita, quer pela utilização que ao prédio de que foi destacado vinha sendo dada, quer pela possibilidade de integração do solo numa utilização futura, a interpretação que vai feita da norma do n.º 12 do artigo 26.º do CE não pode deixar de ter-se por inconstitucional, pois consagrar “uma solução que passe por proibir a contabilização destas áreas para efeitos dos parâmetros urbanísticos corresponderá, atenta à titularidade privada da maioria de tais áreas, à impu- tação de uma oneração excessiva e desproporcional dos proprietários dos mesmos” (Fernanda Paula Oliveira). XX. Assim sendo, se um solo inserido em Reserva Agrícola Nacional está em condições de ser classificado como “solo apto para a construção”, em virtude do preenchimento do n.º 2 do artigo 25.º do CE, deve como tal ser

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