TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso deve ser reportada apenas ao disposto no referido artigo 9.º, n.º 1, a Convenção de Extradição entre os Estados Mem- bros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre Extradição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). O recorrente sustentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o pedido formal de extradição da autoridade requerente deveria ser recebido pelo referido tribunal até 26 de junho de 2015, mas que o ofício da Procuradoria-Geral da República, contendo o pedido formal de extradição, foi elaborado a 30 de junho de 2015 e recebido por aquele tribunal a 2 de julho de 2015. Concluiu, por isso, que a detenção provisória a que estava sujeito cessou ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por estarem ultrapassados os prazos aí previstos, requerendo, por isso, a sua restituição à liberdade. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o pedido de extradição – admitido por Sua Exce- lência, a Ministra da Justiça –, que iniciou a presente fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional», concluindo pela improcedência da argumentação do requerido. Tendo o extraditando recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acór- dão ora recorrido que considerou que «a argumentação apresentada pelo recorrente não invalida o procedi- mento concreto que ocorreu, de harmonia com a lei, não sendo violados quaisquer preceitos legais e consti- tucionais, sendo tempestiva a apresentação do pedido judicial de extradição», uma vez que «o pedido formal de extradição deu entrada em data anterior à acima assinalada – em 25 de junho de 2015 – tendo sido junto com o requerimento inicial cópia do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerando admis- sível o pedido de extradição, pese embora os restantes documentos tenham sido juntos em data posterior». Antes de mais, importa ter em atenção o teor do preceito cuja interpretação o recorrente reputa de inconstitucional, enquadrando-o no regime que estabelece a tramitação do processo de extradição em causa nos autos. O artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho (publicada no Diário da República I-Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008), com a epígrafe «Transmissão do pedido», estabelece que «[o] pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática». No que ora particularmente releva, o artigo 21.º da aludida Convenção, sob a epígrafe «Detenção pro- visória», dispõe o seguinte: «1 – As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.  2 – O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.  3 – O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado reque- rente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Crimi- nal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

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