TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
417 acórdão n.º 596/15 Ou seja, conclui-se que o recorrente, nesta parte, o que pretende é discutir a constitucionalidade da decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Ora, não existindo entre nós, conforme se disse, a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial. Assim, não tendo sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostra preenchido este requisito de admissi- bilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Pelo exposto, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 1.2. Da fixação do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto I do requerimento de interposição de recurso O recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretadas no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplo- mática do Estado requerente. Contudo, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que não foi aplicado pela decisão recorrida o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que nem chega a ser referido pela mesma, o que se com- preende, uma vez que, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, a deci- são recorrida considerou aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicável, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Na verdade, conforme decorre do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º desta Lei (entre as quais se encontra a extradição), regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da referida Lei, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Bra- sil, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. No que respeita à transmissão do pedido de extradição, esta Convenção estabelece, no seu artigo 9.º o seguinte: «1 – O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática. 2 – No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e receção dos pedidos de extradição.». E, em conformidade com o n.º 2 deste artigo 9.º, a República Portuguesa indicou, como autori- dade central, a Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho). Daí que a decisão recorrida tenha feito apenas referência à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
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