TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10.º – Estamos perante uma lei expressa e constante dos artigos 21.º n.º 1 e 38.º n.º 5, ambos da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, bem como, o artigo 9.º n.º 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ex vi Resolução da AR n.º 49/2008, de 15 de setembro. 11.º – Ambas as instâncias judiciais superiores ao aceitarem que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, efectuaram uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21.º n.º 1, da Lei 144/99 de 31 de agosto e 9.º n.º 1 da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, no sentido de que «(…) para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte do Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente (…)», por violação do disposto pelos artigos 8.º n. os 1 e 2, 18.º n.º 1, 161.º alínea c) e 204.º todos da CRP. 12.º – O acórdão ora recorrido volta a laborar no mesmo erro da Relação de Lisboa. 13.º – Em nenhum dos dispositivos legais da Convenção da CPLP sobre Extradição, se determina que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. 14.º – No Acórdão em recurso e já no anterior, transforma-se o aplicador do Direito em legislador em substi- tuição da Assembleia da República, violando-se, assim, o artigo 161.º alínea c) da CRP. De igual modo, 15.º-Aparenta-se alterar unilateralmente o texto do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre a Extradição da CPLP, fora do âmbito de uma outra Convenção Internacional, que inseriria o Ministério da Justiça como Auto- ridade Central, em concurso com a PGR para fins de transmissão de pedido formal de extradição no âmbito da CPLP. Mais, 16.º – O recorrente nas suas conclusões 3.ª a 9.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se voltam a dar por integralmente reproduzidas, suscitou a violação do artigo 419.º n.º 1 do CPP e do artigo 32.º n.º 9 da CRP pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. 17.º – No Acórdão em recurso decidiu-se a questão, concluindo-se que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o artigo 36.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, socorrendo-se das competências dos juízes de turno. No entanto, 18.º – No n.º 1 do artigo 419.º do CPP, determina-se que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 19.º – Os presentes autos na sua distribuição inicial, na sua condução e tramitação processual e na direção dos três autos de audição de extraditando estiveram sempre a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª Juiz Desembargadora B., até que, de forma injustificada, surge como Relatar o Exm.º Senhor Dr. Juiz Desembargador C.. 20.º – O artigo 119.º alínea e) do CPP qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal. 21.º – A Veneranda Relatara originária não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido, tendo como consequência direta, que a composição dos magistrados que inter- vieram em sede de conferência implica na violação do artigo 419.º n.º 1 do CPP, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do artigo 32.º da CRP. 22.º – Estamos perante uma nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo artigo 119.º alínea e) do CPP, que deverá ter por consequência o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que fosse proferida nova decisão com a intervenção pessoal da Ilustre Relatora originária. 23.º – O princípio do juiz natural, assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no pro- cesso em que seja parte, revestindo o juiz designado, competente jurisdição para a matéria específica do caso.

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