TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
41 acórdão n.º 494/15 b) Pelo empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administra- ção Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º (…) 6 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais, bem como pelos membros do Governo e representantes do empregador público, ou respetivos representantes.» O artigo 27.º da LTFP, para onde remete o artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , dispõe o seguinte: «(…) Artigo 27.º Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público (…) 2 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas: a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, pela junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração. (…)» 7. Decorre da remissão para o artigo 27.º da LTFP que o artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , da mesma lei se aplica à negociação de acordos coletivos pela administração autárquica, conferindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública legitimidade para a celebração e, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, assinatura desses acordos. Assim, a redação atual do preceito permite a inter- pretação de que, para a negociação de acordos coletivos de empregador público na administração local, se estabelece, pela parte do empregador público, uma legitimidade plural, exigindo-se a intervenção simultânea dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do empregador público autárquico. É esta a interpretação assumida no contexto da norma objeto do presente pedido. No que diz respeito às autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a aplicação da LTFP com as adaptações respeitantes às competências em matéria administrativa dos corres- pondentes órgãos de governo próprio (artigo 1.º, n.º 2, da LTFP), tem levado a que o artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , seja interpretado no sentido de, nesse caso, a legitimidade para celebrar estes acordos, pela parte do empregador público, pertencer aos membros dos Governos Regionais responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e ao empregador público autárquico. Esta dimensão normativa não foi submetida pelo requerente à apreciação do Tribunal Constitucional. O objeto do requerimento de fiscalização de constitucionalidade, que cumpre apreciar, é, pois, a norma que atribui aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica, conjuntamente com os órgãos competentes do empregador público autárquico [artigo 364.º, n.º 3, alínea b) , e n.º 6, da LTFP]. De acordo com o pedido, as normas objeto de apreciação encontram-se em contradição com o estatuto constitucional das autarquias locais, nomeadamente com o princípio da autonomia local. Importa, por isso, começar por fazer o respetivo enquadramento constitucional deste princípio. b) O princípio da autonomia local e a garantia de “pessoal próprio” das autarquias locais 8. A autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da Repú- blica Portuguesa, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
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