TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
401 acórdão n.º 591/15 desmesurados face ao bem jurídico tutelado e principalmente à realidade da economia portuguesa”. Em suma, sempre para a recorrente, tais “normas são manifestamente inconstitucionais, por violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em diversas ocasiões, que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : “Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II Série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II , 1988, policopiado, p. 271) – “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrá- tico e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.» No mesmo sentido pronunciaram-se, mais recentemente, os Acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11, 360/11 e 110/12 (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . A título de exemplo, pode ler-se no Acórdão n.º 360/11 que: «(…) o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relati- vamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e claramente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há de gozar de uma confortável liber- dade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade.» Por outro lado, reportando-se especificamente à norma constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da LQCOA, que prevê para as contraordenações ambientais muito graves, quando praticadas por pessoas singu- lares, a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima, o Tribunal através do Acórdão n.º 557/11 não julgou inconstitucional tal norma, com os seguintes fundamentos: «No caso em apreço, o legislador estabeleceu um quadro de contraordenações ambientais graduadas como infrações leves, graves e muito graves (como a aqui em causa), em que os limites mínimos dos montantes das coi- mas aplicáveis variam consoante sejam aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas e em função do grau da culpa (artigos 21.º e 22.º do RCOA). O citado limite mínimo foi fixado para as pessoas singulares, a título de negligência, em € 200 (leves), € 2000 (graves) e € 20 000 (muito graves) – cfr. artigo 22.º, n. os 2, 3 e 4 do RCOA. Assim, forçoso é concluir por considerar que o limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infração e no grau da culpa e que o montante nele fixado não se revela inadmissível ou manifestamente excessivo. Pois tal limite resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infrações ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível (artigo 9.º, n.º 2, do RCOA); e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente desproporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infração que se destina a sancionar.»
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