TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 40.º Ora, justamente, na sua “dimensão de juridicidade”, enquanto “dimensão básica do Estado de direito democrá- tico” que inere à afirmação constitucional do poder local, a garantia da autonomia local estabelece-se como “limite do poder unitário e descentralizado” (nesse sentido, veja-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, cit., p. 639). 41.º Neste sentido, é de todo intolerável uma norma que, ao fazer depender da concordância do Governo a outorga de acordo coletivo de empregador público no âmbito da administração local, a falta da sua anuência obstaculi- zando a respetiva celebração, seja, ela própria, a negação clara e em termos inequívocos do princípio da autonomia local, afetando aquele que é o “espaço incomprimível” ou a essencialidade da existência, no quadro do Estado unitário, das autarquias locais. 42.º Em conformidade, viola consequentemente também o princípio constitucional da autonomia local a norma constante do n.º 6 do artigo 364.º da LTFP, na parte aplicável aos membros do Governo, ou respetivos represen- tantes, na medida em que a assinatura pelos mesmos dos acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica consubstancia uma verdadeira autorização para a respetiva celebração.» 3. Notificada nos termos do artigo 54.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], para que a Assembleia da República se pronun- ciasse sobre o pedido, na qualidade de autora da norma, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 4. Apresentado o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tri- bunal, cumpre elaborar o Acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do pedido 5. O Provedor de Justiça pede a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucio- nalidade da «norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, consequentemente, da norma constante do n.º 6 do mesmo artigo 364.º da LTFP, na parte aplicável, em ambas as disposições, à outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos acordos coletivos de empregador público no âmbito da administração autárquica». 6. O artigo 364.º, n.º 3 e 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/2014) tem o seguinte teor: «(…) Artigo 364.º Legitimidade e representação (…) 3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público: (…)

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