TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL competência atribuída ao órgão colegial. Daí que a falta de explicitação das razões que permitiram ao relator proferir decisão singular não seja um fator criador de incerteza sobre qual o meio processual que as partes devem utilizar para impugnar aquela decisão. Há ainda a notar que, se é verdade que o menor prazo para deduzir a reclamação, relativamente ao que é concedido para a interposição de recurso, faz perigar a impugnabilidade da respetiva decisão em situações em que se gera uma incerteza sobre a necessidade de utilizar o primeiro daqueles meios impugnatórios, a consequência da utilização do recurso para além do prazo concedido para reclamar não é necessariamente a perda do direito de impugnar, consequência que não é assumida pela interpretação normativa sub iudicio , sendo possível, numa linha interpretativa, convolar o meio utilizado para o meio devido (vide, neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, em Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 97, pp. 33-36). Não se contando entre as competências do Tribunal Constitucional a fiscalização do modo como deter- minada norma foi aplicada no caso concreto e não existindo no conteúdo normativo impugnado fatores que prejudiquem seriamente a previsibilidade pelos destinatários do meio de impugnação que devem utilizar para obterem uma reapreciação de uma decisão proferida ao abrigo da competência prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, não há motivos para que se considere aquela interpretação normativa ofensiva do direito ao processo equitativo na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da confiança e da segurança jurídica. O Tribunal Constitucional não ignora, até pelo que lhe é espelhado nos inúmeros processos que lhe têm chegado, tendo por objeto esta temática, que devido a uma utilização questionável das decisões previstas no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, e a uma contemporização inicial generalizada com a utilização do recurso como meio de impugnação dessas decisões, muitos recorrentes poderão ter sido surpreendidos por decisões de não admissão do recurso por eles interposto antes de fixação de jurisprudência nesse sentido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não se exclui que tal facto possa ter gerado situações de perda do direito ao reexame da decisão – situações, aliás, preveníveis ou suscetíveis de correção, nas instâncias pela via interpretativa acima apontada. O recurso de constitucionalidade é que não pode ser adequadamente utili- zado para esse efeito. Na verdade, não pode o Tribunal Constitucional, sob pena de entorse aos seus poderes funcionais, julgar inconstitucional, com fundamento numa situação de incerteza ocorrida no passado, uma interpretação normativa que não reflete tais circunstâncias temporalmente localizadas, fazendo uso dos dados do caso concreto, com o resultado da avaliação da conformidade constitucional desta norma ficar casuistica- mente dependente de dados circunstanciais estranhos ao conteúdo da norma em si. Tendo em consideração que no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribu- nal Constitucional pela Constituição cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal e que a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, con- sagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/13, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito da con- fiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão n.º 124/15 e julgando-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S. A.. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal admi-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=