TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

299 acórdão n.º 517/15 critério: o da capacidade contributiva, determinando que deve ser suportado igual imposto por aqueles que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto, em termos qua- litativos ou quantitativos, por aqueles que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença (igualdade vertical). (cfr. Nabais, J. Casalta, Direito Fiscal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 153-154). Ao dever fundamental de pagar impostos corresponde, como posição ativa, a atribuição ao Estado de um poder tributário, traduzido no poder-dever de criar impostos e determinar a forma da sua coleta. Na verdade, como refere Casalta Nabais, “[o] Estado moderno apresenta-se por toda a parte como um “Estado fiscal”, ou seja, como um Estado que tem por suporte financeiro determinante ou típico a figura dos impostos”( Idem, ibidem , pp. 129, 130). A coleta de impostos, porém, consubstancia um mero instrumento de realização de tarefas estaduais. De facto, “a tributação não constitui, em si mesma, um objetivo (isto é, um objetivo originário ou primário) do Estado, mas sim o meio que possibilita a este cumprir os seus objetivos (originários ou primários), atualmente consubstanciados em tarefas de Estado de direito e tarefas de Estado social, ou seja, em tarefas do Estado de direito social.” (Nabais, J. Casalta, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, Coimbra, 1998, p. 185). A caraterística meramente instrumental dos impostos decorre, desde logo, do artigo 103.º da Constitui- ção da República Portuguesa, que afirma expressamente que o sistema fiscal tem como objetivos a “satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas” e “uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. Assim, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a par de uma finalidade estritamente finan- ceira do sistema fiscal – obtenção de receitas para financiamento das despesas públicas – subsiste uma finalidade social, que se traduz na vinculação à ideia de justiça social, refletida na atenuação da desi- gualdade da distribuição dos rendimentos e da riqueza (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, op. cit. , pp. 1088-1089). 10. No âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou claramente pela tributação dos lucros reais, ou seja, os lucros efetivamente auferidos pelas empresas, conforme resulta do n.º 2 do artigo 104.º, em detrimento de um outro modelo possível, assente na tributação dos lucros normais, que, partindo de uma pressuposição dos lucros auferíveis em determinadas condições normais, poderia corresponder a um cálculo por excesso ou por defeito dos lucros realmente obtidos em cada ano (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, op. cit. , p. 1100). Tal opção, porém, é assumida, pela Constituição, de uma forma tendencial, o que impressivamente resulta da utilização do advérbio fundamentalmente. Compreende-se esta consagração mitigada do princípio da tributação pelo rendimento real, uma vez que a prevalência absoluta deste princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informação sobre os resultados das empresas. Pelo que, em alguns sectores, “acabam por ser tributados não os lucros efetivamente auferidos mas sim os presumivelmente realizados” (cfr. idem , ibidem , p. 1100). Ainda assim, a prevalência do princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real acarreta um aumento da intensidade da cooperação exigida ao contribuinte, que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos. Esta exigência poderá, porém, determinar a restrição ou condicionamento de direitos, imposta pela necessidade de fiscalizar o cumprimento de tais deveres. A este propósito, refere Saldanha Sanches que “os modernos sistemas fiscais em que a tributação (…) do rendimento é feita com base na cooperação do contribuinte têm uma condição de funcionamento eficaz e de distribuição equitativa da carga fiscal: o suporte de um sistema de controlo administrativo que permita tornar excecional o incumprimento da lei”. A exequibilidade prática de tal controlo passa, em grande parte, pelo acesso a informações de natureza financeira (Sanches, J. L. S., “A situação atual do sigilo bancário: a singularidade do regime português”, in Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, p. 85).

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