TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL procedimento concursal; outra, distinta, é condicionar o acesso de eventuais interessados a tal procedimento, não assegurando que todos os interessados possam ser avaliados e comparados no âmbito do mesmo proce- dimento. Por ser assim, cumpre verificar se as normas do artigo 2.º e do artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que se referem à prova de avaliação de conhe- cimentos e capacidades, cumprem as exigências constitucionais em matéria de leis restritivas, tanto no plano material como no plano orgânico-formal. 16. Como mencionado, o juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo acórdão recorrido baseou-se na omissão “de razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da” criação da “limitação inerente ao ajuizamento da capacidade” consubstanciada na prova de avaliação (fls. 132). É certo que “as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e […] esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um «Estado proporcional»” (cfr. o Acórdão n.º 387/12), Deste modo, as atuações dos poderes públicos, justa- mente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade cons- titucional tanto dos primeiros como do segundo. Em especial, no domínio da apreciação da legitimidade de restrições de direitos, liberdades e garantias, à luz do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, tal significa que a observância do princípio da proporcionalidade a controlar pelo Tribunal Constitucional pressupõe a legiti- midade constitucional dos fins prosseguidos com a restrição, assim como a legitimidade dos meios utilizados (cfr. o Acórdão n.º 173/09; vide também a referência, a tal propósito, ao “pressuposto lógico da idoneidade” feita por Reis Novais, Os Princípio Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 167). A este propósito, cabe reiterar o anteriormente afirmado (cfr. supra o n.º 12.4 com referência ao n.º 8): o interesse público prosseguido mediante a exigência da prova de avaliação encontra-se afirmado nos preâm- bulos dos Decretos-Leis n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regu- lamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, corroborando a manutenção daquela prova por três Governos Constitucionais que exerceram funções em três distintas legislaturas a sua importância. Ou seja: existem razões de interesse público que suportam a exigência da prova de avaliação, as quais, por visarem o reforço da qualidade do ensino ministrado no âmbito do sistema de ensino público, não podem ser tidas como estranhas aos valores constitucionais (vide artigos 73.º, n. os 1 e 2, 74.º e 75.º, n.º 1, todos da Constituição). Acresce que tal exigência, porque dirigida a todos os interessados que ainda não integram a carreira docente como requisito de admissão aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes no ensino não superior público, deixa intocada a igualdade no acesso à função pública – no sentido amplo já indicado – em condições de igualdade e por via de concurso (cfr. o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição). Finalmente, cumpre analisar a legitimidade do próprio fim de interesse público prosseguido mediante a exigência de aprovação na prova de avaliação. A questão pode formular-se nos seguintes termos: é legítimo que o legislador estabeleça, relativamente a profissões que também podem ser exercidas no sector privado, requisitos de ingresso mais exigentes para o exercício de tais profissões ao serviço da Administração Pública? Em primeiro lugar, as habilitações profissionais legalmente exigidas a quem pretende ensinar, seja no sector público, seja no sector privado, nomeadamente as proporcionadas pela formação inicial, significam aquele mínimo de qualificações sem as quais, no juízo do legislador, o exercício da atividade docente não é suscetível de assegurar positivamente o direito ao ensino constitucionalmente consagrado. Este último exige

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