TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

267 acórdão n.º 509/15 modo específico de exercer a profissão” (vide Autores cits., ob. cit. , anot. VIII ao artigo 47.º, p. 659). Mais: “o conceito constitucional [de «função pública»] corresponde [neste artigo 47.º, n.º 2] ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer atividade exercida ao serviço de uma pessoa coletiva pública […], qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego público (desde que distinto do regime comum do contrato de trabalho) e independentemente do seu caráter provisório ou definitivo, permanente ou transitório” (vide idem , ibidem , anot. X, p. 660; no mesmo sentido, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I cit., anot. XVII ao artigo 47.º, pp. 978-979; sobre o sentido e alcance da laboralização da relação jurídica de emprego público, e da consequente ampliação do conceito constitucional de função pública, vide, por todos, os Acórdãos n. os 154/10 e 474/13). Nestes termos, pode sustentar-se uma relação de especialidade entre os n. os 1 e 2 do artigo 47.º da Cons- tituição, tal como preconizado pelo recorrente Ministério da Educação e Ciência: o direito de acesso à função pública corresponde a uma especial manifestação da liberdade de escolha de profissão (cfr. a conclusão II das suas alegações de recurso). E, precisamente por isso, inexiste oposição entre as duas disciplinas, mas simples diferença justificada apenas pelo diferente âmbito de aplicação. Ora, no que toca às condições de definição dos tipos de condicionamento referentes ao ingresso na profissão, o respetivo regime material e formal não pode deixar de ser idêntico, porquanto idênticos são também os interesses daqueles cuja liberdade se vê por tais condicionamentos limitada. Assim, “o direito de acesso à Função Pública em condições de liberdade não pode nem deve ser entendido no sentido de que qualquer pessoa se encontra em condições de aceder e vir a exercer funções próprias e permanentes dos diversos serviços de integram a Administração Pública. Na verdade, a liberdade de profissão está sujeita a uma reserva de lei restritiva ex vi do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, pelo que o direito de acesso à Função Pública em condições de liberdade pode conhecer uma compressão do seu conteúdo por motivos objetivos – o interesse coletivo – ou subjetivos – as próprias capaci- dades do candidato ao acesso” (assim, vide Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 134; no mesmo sentido, vide Ana Fernanda Neves em Relação Jurídica de Emprego Público , Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 176-177: “a estipulação legislativa de requisitos de acesso à «função pública» inscreve-se no quadro da possibilidade de restrições legais à liberdade de escolha de profissão […]; e em O Recrutamento de Trabalhador Público, Provedoria de Justiça, Lisboa, 2013, p. 35, disponível em http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/O_Recrutamento_de_Trabalhador_Publico.pdf ) . Se a obtenção de aprovação na prova de avaliação em análise no presente processo corresponde a um requisito geral de admissão aos concursos de seleção e recrutamento promovidos no âmbito do ensino não superior público aplicável aos candidatos que ainda não integrem a carreira docente, não subsiste qualquer dúvida de que tal exigência consubstancia um pressuposto condicionador subjetivo do direito de acesso à função pública, mais exatamente, ao exercício de funções docentes em estabelecimentos do ensino não supe- rior público. Trata-se, por conseguinte, de um limite à entrada ou ingresso num dos modos de exercício da profissão de professor: aqueles que possuem as qualificações legalmente exigidas para exercerem a profissão de professores só se podem candidatar para exercer a mesma profissão no ensino não superior público, desde que tenham sido aprovados na prova de avaliação ora em causa. Porque é o conteúdo do próprio direito de acesso à função pública docente que está em causa – quem não obtiver tal aprovação fica impedido de aceder à mesma –, é inequívoco o caráter restritivo da lei que estabelece o requisito em apreço. Note-se, por outro lado, que, contrariamente ao inculcado nas conclusões XV, XVI e XVII das alegações apresentadas pelo recorrente Ministério da Educação e Ciência, tal prova de avaliação foi introduzida ex novo em 2007 como um requisito adicional de admissão aos aludidos concursos de que, para mais, estão dispen- sados vários dos possíveis interessados [cfr. os artigos 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, aditado pela Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro]. Porque não se trata de um método de seleção a utilizar em tais concursos, a função e natureza daquela prova não se confundem com as do tipo de provas de avaliação previstas pela legislação geral em matéria de traba- lho em funções públicas: uma coisa é avaliar e comparar as capacidades de todos os candidatos num dado

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