TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

265 acórdão n.º 509/15 D) A violação da liberdade de escolha de profissão e do direito de acesso à função pública 13. O tribunal recorrido julgou inconstitucionais as normas objeto do presente recurso por considerar que as mesmas violam também o artigo 47.º da Constituição. Justificou sucintamente o seu juízo nos seguin- tes termos: «[A] consagração legal da aludida prova, inclui-se, a nosso ver, numa ilícita limitação inerente ao ajuizamento da capacidade, uma vez que não se vê, porque não legislativamente fixado, teleologicamente, qual a razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da sua criação. Recorde-se, a este propósito, igualmente, a jus- tificação legislativa a que aludimos supra e que consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007. Mais se diga, que os supra citados princípios, são igualmente válidos no âmbito do acesso à função pública, vertido no n.º 2 do artigo 47.º do ECD. Por isso, também por esta razão material são inconstitucionais as invocadas normas contidas, na parte final do artigo 2 e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, assim como as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, esta últimas inquinadas pela inconstitucionalidade daquela.» (fls. 132) Apesar de reconhecer estar perante uma “limitação inerente ao ajuizamento da capacidade”, entendida como uma restrição sob a forma de pressuposto subjetivo condicionador do direito de escolha da profissão – citando a propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. V ao artigo 41.º, pp. 656-657 (v. fls. 131-132) –, o tribunal a quo afasta expressamente o entendimento defendido pelo autor, o ora recorrido Sindicato dos Professores da Região Centro, contra o Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que estaria em causa matéria atinente a direitos, liber- dades e garantias, e, consequentemente, uma eventual violação da reserva de lei parlamentar com referência ao artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição (v. fls. 131). O recorrido, pelo seu lado, mantém que, por estar em causa uma “inovadora restrição à liberdade de escolha da profissão docente […] e ao acesso à função pública[, a] a matéria em apreço, por versar sobre liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição), está incluída no Capitulo dos Direitos, Liberdades e Garantias e, por isso, protegida pela reserva de lei estabelecida nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei fundamental” (vide as conclusões 9 e 10 das suas contra-alegações). Com referência ao presente caso, e de acordo com o artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucionais as normas a que a decisão recorrida haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Daqui decorre que este Tribunal “não está limitado pelo tipo de inconstitucionalidade invocada – podendo naturalmente convolar, por exemplo, de uma alegada (e insubsistente) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal, ou vice-versa” (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Con- creta na Lei e na Jurisprudência do tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 277; vide também os Acórdãos n. os 33/96 e 664/97). Assim, sem prejuízo de se seguir o iter argumentativo do acórdão recorrido, importa não afastar nenhuma das perspetivas – a material e a orgânico-formal – defendidas ao longo do presente processo relativamente à exigência da prova de avaliação. Acresce que, no tocante a uma eventual inconstitucionalidade orgânica, nem sequer seria necessário determinar se tal exigência consubstancia uma restrição proprio sensu ou uma mera regu- lação, já que, em qualquer dos casos, seria exigível que a mesma constasse de decreto-lei autorizado ou de lei da Assembleia da República, porquanto o Tribunal Constitucional tem sempre entendido que a reserva de lei parlamentar consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição abrange tudo o que seja matéria legis- lativa, e não apenas as restrições do direito, liberdade e garantia de que se trate (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 128/00, 255/02, 563/03, 620/07, 119/10 ou 362/11). Na formulação do Acórdão n.º 620/07, atendendo à ponderação feita no Acórdão 150/85: “a matéria de reserva de lei, para o aludido efeito, não pode entender- -se como toda e qualquer solução jurídica que, de algum modo, possa implicar uma conexão com um direito, liberdade ou garantia ou possa contender com as condições práticas do seu exercício. Deverá tratar-se, antes, de aspetos que diretamente interfiram com as condições ou pressupostos jurídicos do direito, liberdade ou garantia que está em causa”.

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