TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12.3. Acresce que a exigência de obtenção de aprovação na prova de avaliação prevista no Estatuto da Carreira Docente foi desde o primeiro momento acompanhada de regras de dispensa, umas transitórias outras definitivas. Tais normas destinaram-se, sobretudo, àqueles que, à data da realização da prova de ava- liação, já tivessem exercido funções docentes durante um período de tempo significativo e tivessem tido uma avaliação de desempenho considerada positiva (cfr. por último, o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro). É verdade que a modificação de tais regras é suscetível de gerar situações de incerteza. Mas se assim é, o problema reside nas regras modificativas das condições de dispensa; não na exigência de aprovação na prova, que se manteve constante desde 2007, para certos efeitos, e desde 2009, para outros. 12.4. Finalmente, também não pode ser desconsiderado o interesse público prosseguido mediante a exi- gência da prova de avaliação nos termos legalmente previstos. Os preâmbulos do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, documentam-no plenamente (cfr. supra o n.º 8). A defesa que dela foi feita por três Governos Constitucionais que exerceram funções em três distintas legislaturas corrobora a respetiva importância (vide, também, infra o n.º 17). 12.5. Em suma, a criação da prova de avaliação pelo legislador corresponde ao exercício do seu poder de conformação democrática do ordenamento jurídico e visou reforçar as garantias de qualidade do ensino público. A anterior situação de não previsão de tal prova não era suscetível de criar quaisquer «expectativas de continuidade», designadamente no que se refere ao ingresso na carreira docente ou a exercício de funções docentes no quadro do ensino não superior público, desde logo, porque a formação inicial dos professo- res apenas podia ser perspetivada como uma das condições necessárias para o efeito. Além disso, inexiste qualquer evidência de que o legislador tenha alguma vez criado nos destinatários das normas atinentes ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente a convicção de que, mesmo perante a necessidade do estabelecimento de condições mais rigorosas para o ingresso na carreira docente ou para o exercício de funções docentes, os mesmos em caso algum poderiam vir a ser sujeitos a uma prova de aferição de conheci- mentos e competências, condicionante do acesso ao referido concurso. Deste modo, não pode dizer-se que a atuação do legislador anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, corresponda, quanto àqueles dois aspetos, a um comportamento capaz de gerar nos privados «expectativas de continuidade» ou de «imuta- bilidade legislativa». Pelo contrário, desde esse diploma, o legislador foi consistente na exigência de aprovação numa prova de avaliação, considerada de interesse público. Assim, porque aqueles sinais de imutabilidade legislativa nunca foram transmitidos pelo legislador, também as eventuais expectativas dessa imutabilidade, criadas pelos particulares, a existirem, não seriam legítimas, justificadas ou fundadas em boas razões; não sendo, por isso, idóneas ao estabelecimento de planos de vida nelas baseados. Por isso mesmo, as normas objeto do presente recurso não passam nos três primeiros «testes» da metódica de aplicação do princípio da confiança. As mesmas normas são ainda justificadas por razões de relevante interesse público, que, caso existisse uma situação de «expectativa» juridicamente tutelá- vel – o que não sucede in casu –, sempre teriam de ser devidamente ponderadas com as razões de interesse particular. Não se encontram, pelo exposto, reunidas as condições necessárias à aplicação do princípio da proteção da confiança relativamente às normas sindicadas nos presentes autos. Eventuais «expectativas de continuidade» poderão ter existido, sim, mas apenas no respeitante às con- dições de dispensa de tal prova aplicáveis a quem já exercesse funções docentes e tivesse tido uma avaliação de desempenho positiva. Conforme mencionado, as modificações de tais condições poderão ter afetado a segurança jurídica. Simplesmente, além de se tratar de questão atinente às próprias normas modificativas – e não das que são objeto do presente processo –, os autos não contêm qualquer indicação quanto ao modo como os interessados na dispensa terão sido afetados em termos relevantes com referência aos concursos de seleção e recrutamento a que se tenham apresentado. E, de qualquer modo, depois do início de vigência da Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro, mesmo essa questão ficou resolvida.

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