TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

263 acórdão n.º 509/15 científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e sociais adequadas ao exercício da função”. Por isso, estatui o n.º 2 do artigo 33.º da mesma Lei que a “docência em todos os níveis e ciclos de ensino [é] assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito”. Mais: este princípio corresponde naturalmente a uma «base» do sistema educativo, tendo este Tribunal, justamente no Acórdão citado pela decisão recorrida – o Acórdão n.º 38/84 –, referido como uma das matérias a integrar nas «bases do sistema de ensino» a da “formação dos agentes de ensino” (cfr. a referência, na decisão recorrida, a fls. 130). Porém, uma coisa é «poder ser professor», outra, conexa mas diversa, é «ter direito a ser professor». As qualificações mencionadas no artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo – e que, como men- cionado, correspondem tão-só à formação inicial dos professores – são apenas uma condição necessária para ensinar (em qualquer escola, pública ou privada); não uma condição suficiente. Por isso, o próprio Estatuto da Carreira Docente, aprovado como diploma complementar e de desenvolvimento daquela Lei de Bases [cfr. o respetivo artigo 62.º, n.º 1, alínea c) ], prevê outras condições gerais e específicas para integrar a carreira docente no âmbito do ensino público: a regra do concurso e os diferentes requisitos de admissão ao mesmo (cfr. o artigo 22.º). A qualificação obtida na sequência da formação inicial, só por si, não confere nenhum direito a ensinar na «escola pública». De resto, o entendimento daquele artigo 34.º, n.º 1, sufragado no acórdão recorrido conduz a soluções absurdas, porque contrárias à dinâmica e flexibilidade exigida à formação dos docentes: a formação inicial que num dado momento é considerada suficiente não é ela própria nem estática nem rígida; ao longo do tempo, tem de adaptar-se às novas exigências. Daí a previsão de formação contínua e de formação flexível destinada àqueles que detêm as qualificações iniciais e de base [cfr. os artigos 33.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 38.º, ambos da Lei de Bases do Sistema Educativo]. Por isso, aquele que seja detentor de um diploma não pode simplesmente criar a «expectativa» de que, mesmo depois de passados alguns anos sem ter exercido funções docentes, afinal ainda continua apto a fazê-lo e que, havendo vagas suficientes, o Estado se encontra obrigado a contratá-lo para o efeito. Assim sendo, a qualificação ou formação dos docentes é matéria que deve estar no âmbito da lei de bases do sistema de ensino, mas a mesma, por si só, não pode assegurar o ingresso na carreira docente nem exclui a previsão de instrumentos destinados a verificar ou comprovar a aptidão para a docência num dado momento. 12.2. As normas sindicadas no presente recurso não se pretendem aplicar a concursos passados nem põem em causa as qualificações conferidas aos docentes no âmbito da sua formação inicial. Portanto, as eventuais expectativas juridicamente relevantes criadas por aquelas qualificações em relação a exercer funções docentes no quadro do ensino público permanecem intocadas. Por outro lado, as normas em apreço limitam-se a prever – relativamente aos professores interessados em concorrer a lugares de ingresso, desde 2007; e no tocante aos professores interessados em obter colocação temporária no ensino público, desde 2009 – a exigência de aprovação numa prova de avaliação que se veio a realizar, pela primeira vez, em 2013. No desconhecimento do número de concursos entretanto realizado, seja para lugares de ingresso na carreira docente, seja simplesmente para exercer temporariamente funções docen- tes, não se vislumbra como é que eventuais expectativas de continuidade, ainda que de natureza meramente empírica ou psicológica, relativamente ao acesso à docência no ensino público, possam ter sido frustradas pelo legislador. Aliás, quem, a partir de 2007, frequentou os cursos superiores habilitantes para o exercício de funções docentes já podia e devia contar com a possibilidade de uma avaliação de conhecimentos, com- petências e capacidades para lecionar no ensino não superior público a realizar após a formação inicial. E aqueles que se licenciaram antes dessa data, além de poderem beneficiar dos diferentes regimes de dispensa de realização da prova, gozaram até ao momento da sua realização pela primeira vez de um período suficien- temente longo de preparação.

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